A Defensoria Pública de São Paulo obteve uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determina a soltura de um acusado de furtar quatro frascos de desodorantes avaliados em R$ 32, que permanecia preso exclusivamente pelo fato de não ter condições de arcar com a fiança no valor de um salário mínimo arbitrada pelo juiz de primeira instância.
Primário, o réu estava preso preventivamente desde outubro de 2016 por 'furto simples', cuja pena máxima é inferior a 4 anos de reclusão, informou a Coordenadoria de Comunicação da Defensoria em São Paulo.
Após o pedido de revogação da prisão feito pela Defensoria, o juiz reconheceu a ausência dos requisitos necessários à manutenção da prisão preventiva e, como medida cautelar, condicionou a soltura do réu ao recolhimento da fiança no valor de um salário mínimo.
No entanto, por não ter condições financeiras para pagar o valor arbitrado, ele continuou preso.
No Tribunal de Justiça de São Paulo, a 4.ª Câmara de Direito Criminal negou o habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública.
Em novo habeas corpus, agora no Superior Tribunal de Justiça, o defensor público João Henrique Impéria Martini, Coordenador do Núcleo de 2.ª Instância e Tribunais Superiores da Defensoria, afirmou que a fiança não deve ser escolhida a medida cautelar a ser aplicada em caso de pessoas hipossuficientes, 'sob pena de um instrumento destinado ao desencarceramento servir, ao contrário, à manutenção da prisão cautelar'.
"Aos presos hipossuficientes, revela-se mais razoável, proporcional e justo, fixar medidas factíveis de cumprimento (ao invés da fiança)."
Na decisão, o ministro Felix Fischer reconheceu que o réu permanecia preso exclusivamente por não ter condições de pagar a fiança arbitrada. "Verifica-se que o paciente encontra-se preso única e exclusivamente por não possuir condições de adimplir o valor arbitrado, a título de fiança, de um salário mínimo, pelo suposto cometimento do crime de furto simples. (...) Esta Corte, contudo, já se posicionou no sentido de não ser possível a manutenção da custódia cautelar tão somente em razão do não pagamento do valor arbitrado a título de fiança, máxime quando se tratar de réu pobre". Fischer deu a liminar, determinando que o réu aguarde seu julgamento em liberdade.