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STJ solta acusado por furto de R$ 32 em desodorantes

Decisão do ministro Felix Fischer, relator da Lava Jato no Superior Tribunal de Justiça, acolhe habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública de São Paulo em favor de homem que não tinha um salá rio mínimo para pagar a fiança

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Por Julia Affonso e Por Luiz Vassallo
Atualização:

Superior Tribunal de Justiça (STJ), em Brasília. Foto: ROBERTO JAYME/ESTADÃO

A Defensoria Pública de São Paulo obteve uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determina a soltura de um acusado de furtar quatro frascos de desodorantes avaliados em R$ 32, que permanecia preso exclusivamente pelo fato de não ter condições de arcar com a fiança no valor de um salário mínimo arbitrada pelo juiz de primeira instância.

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Primário, o réu estava preso preventivamente desde outubro de 2016 por 'furto simples', cuja pena máxima é inferior a 4 anos de reclusão, informou a Coordenadoria de Comunicação da Defensoria em São Paulo.

Após o pedido de revogação da prisão feito pela Defensoria, o juiz reconheceu a ausência dos requisitos necessários à manutenção da prisão preventiva e, como medida cautelar, condicionou a soltura do réu ao recolhimento da fiança no valor de um salário mínimo.

No entanto, por não ter condições financeiras para pagar o valor arbitrado, ele continuou preso.

No Tribunal de Justiça de São Paulo, a 4.ª Câmara de Direito Criminal negou o habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública.

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Em novo habeas corpus, agora no Superior Tribunal de Justiça, o defensor público João Henrique Impéria Martini, Coordenador do Núcleo de 2.ª Instância e Tribunais Superiores da Defensoria, afirmou que a fiança não deve ser escolhida a medida cautelar a ser aplicada em caso de pessoas hipossuficientes, 'sob pena de um instrumento destinado ao desencarceramento servir, ao contrário, à manutenção da prisão cautelar'.

"Aos presos hipossuficientes, revela-se mais razoável, proporcional e justo, fixar medidas factíveis de cumprimento (ao invés da fiança)."

Na decisão, o ministro Felix Fischer reconheceu que o réu permanecia preso exclusivamente por não ter condições de pagar a fiança arbitrada. "Verifica-se que o paciente encontra-se preso única e exclusivamente por não possuir condições de adimplir o valor arbitrado, a título de fiança, de um salário mínimo, pelo suposto cometimento do crime de furto simples. (...) Esta Corte, contudo, já se posicionou no sentido de não ser possível a manutenção da custódia cautelar tão somente em razão do não pagamento do valor arbitrado a título de fiança, máxime quando se tratar de réu pobre". Fischer deu a liminar, determinando que o réu aguarde seu julgamento em liberdade.

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