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STJ restabelece anistia política a ex-cabo da Aeronáutica por notificação 'vaga' de procedimento de revisão

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Por Redação
Atualização:
Superior Tribunal de Justiça (STJ). Foto: MARCELLO CASAL JR./AG. BRASIL

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça anulou portaria do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos de 2019 que reverteu os efeitos de uma outra portaria, de 2005, que havia reconhecido a condição de anistiado político a um ex-militar da Aeronáutica.

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A maioria dos integrantes do colegiado entendeu que a notificação enviada pela pasta ao ex-militar para informar sobre a revisão da anistia não apontou, com clareza, as razões que levaram à abertura de tal procedimento, impedindo o ex-miliar de 'exercer plenamente o seu direito de defesa, com a consequente violação da garantia constitucional do contraditório'.

As informações foram divulgadas pelo STJ.

A revisão da anistia ocorreu após o Supremo Tribunal Federal decidir que a administração pública pode rever a concessão de anistia a cabos da Aeronáutica nos casos em que se comprovar a ausência de motivação exclusivamente política.

Segundo o ex-militar, entretanto, o ministério chefiado por Damares Alves encaminhou a ele notificação vaga, apenas informando sobre a abertura do procedimento. O anistiado alegou que foi 'obrigado a fazer uma defesa às cegas', já que não teria ficado claro o motivo pelo qual a União decidiu anular a sua anistia.

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O ministério, por sua vez, alegou que a notificação foi feita em consonância com a tese fixada pelo STF, e que o processo administrativo respeitou o contraditório e a ampla defesa, não havendo nulidade no procedimento que levou à anulação da portaria de 2005.

O relator, ministro Sérgio Kukina, lembrou que a administração pública não é obrigada a revisar todas as concessões de anistia, mas caso o faça, deve respeitar exigência como a observância do regular processo administrativo e das garantias relativas ao devido processo legal.

Segundo o ministro, o processo administrativo envolve uma sequência de atos produzidos pelos interessados e pelos órgãos da administração, havendo um necessário encadeamento lógico entre eles.

No caso dos autos, o magistrado apontou que, em vez de indicar precisamente os fatos e fundamentos legais, a notificação do MMFDH se limitou a informar sobre a realização do procedimento de revisão da anistia, sem explicitar as razões que motivaram a decisão. Esse quadro gerou, para o relator, o vício de forma na notificação.

Como desdobramento desse vício, Sérgio Kukina entendeu que houve o comprometimento do exercício do contraditório e da ampla defesa pelo anistiado, 'pois o alto grau de generalidade e de abstração da notificação lhe retirou o acesso às ferramentas adequadas de defesa'.

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"A leitura da notificação expedida ao anistiado político deixa ver, sim, os vícios de procedimento e a violação de princípios ancilares, na medida em que seu conteúdo, impreciso e vago, implicou violação da lei e inibiu, injustamente, a possibilidade de eficiente apresentação de argumentos em defesa dos interesses do anistiado, contrariando a orientação da Suprema Corte no Tema 839, na qual se louvou a própria administração para dar marcha à questionada revisão", concluiu o ministro ao restabelecer a condição de anistiado ao ex-militar.

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