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STJ reforça entendimento pela competência do juízo de recuperação para definir destino de depósito recursal em processo trabalhista

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Por Redação
Atualização:

Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília. Foto: Google Maps/Reprodução

Por unanimidade, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o juízo responsável pela recuperação judicial de uma empresa tem competência para a execução de créditos líquidos apurados em outros órgãos judiciais, inclusive no âmbito trabalhista.

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O ACÓRDÃO

O entendimento foi fixado pelos ministros no julgamento que decidiu a favor de uma vara de recuperação judicial de São Paulo em conflito de competência com um juízo trabalhista em Salvador. O caso foi apreciado no plenário no final de junho, mas foi divulgado nesta terça-feira, 3, pelo serviço de comunicação do STJ.

No processo em questão, o foro paulista determinou a suspensão de todas as execuções que tramitavam contra a empresa, mas o juízo trabalhista autorizou o levantamento de valores relativos a um depósito recursal. Ao STJ, a companhia alegou que somente o juízo da recuperação judicial poderia decidir sobre a destinação do dinheiro.

Em seu voto, a relatora do caso, ministra Isabel Gallotti, citou como precedente o julgamento, pela Segunda Seção, do CC 32.836, em que o colegiado, por maioria, decidiu pela competência do juízo falimentar para resolver pedido de levantamento de depósito recursal efetuado pela empresa falida, empregadora, nos autos de processo trabalhista.

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A ministra destacou que, após a edição da Lei 11.101/2005, as decisões proferidas pela seção envolvendo empresas em recuperação passaram a seguir esse mesmo entendimento.

"No âmbito da Justiça do Trabalho, o depósito é pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos contra as sentenças em que houver condenação em pecúnia, tendo duas finalidades: garantir a execução e evitar recursos protelatórios", afirmou.

A relatora explicou que, com a reforma trabalhista aprovada em 2017, a CLT passou a determinar que o depósito recursal deve ser realizado em conta vinculada ao juízo e corrigido com os mesmos índices da poupança, deixando de ser feito em conta vinculada ao FGTS em nome do trabalhador. Com isso, uma vez realizado o depósito, o montante fica à disposição do juízo trabalhista e pode ser levantado de forma imediata por despacho, logo após o trânsito em julgado, em favor da parte vencedora.

"O crédito buscado na demanda trabalhista em trâmite na data do pedido se submete, portanto, aos efeitos da recuperação, devendo ser pago nos termos do plano aprovado, em isonomia de condições com os demais credores da mesma classe", enfatizou a relatora.

A ministra destacou ainda que, tendo em vista que o depósito recursal trabalhista tem natureza de garantia e não de pagamento antecipado, não é possível a autorização, pelo juízo laboral, de levantamento dos valores depositados por empresa em recuperação judicial, estando a competência da Justiça do Trabalho limitada à apuração do respectivo crédito e, após sua liquidação, a habilitação no quadro geral de credores.

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"É da competência do juízo universal a decisão sobre a satisfação de créditos líquidos apurados em outros órgãos judiciais, sob pena de prejuízo aos demais credores e à viabilidade do plano de recuperação", disse a ministra.

Ao decidir o conflito de competência, a relatora recordou que alteração recente na lei que institui a Reforma Trabalhista possibilitou a isenção do depósito prévio às empresas em recuperação judicial e a possibilidade de sua substituição por fiança bancária ou seguro garantia judicial.

"A exigência do depósito recursal pelas empresas em recuperação judicial foi afastada, justamente, para se harmonizar à atual legislação, que prioriza a preservação da fonte produtiva, direcionando seus ativos à manutenção da própria atividade empresarial", concluiu a ministra.

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