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STJ reconhece que atletas devem pagar IR sobre o direito de arena

ENTENDA O CASO

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Por Rafael Marchetti Marcondes
Atualização:

A discussão quanto ao Direito de Arena não é nova no STJ, mas ela sempre foi enfrentada sob a perspectiva trabalhista. Buscava-se apurar se o que se paga a atletas pela exibição da sua imagem em eventos esportivos teria natureza salarial ou cível.

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Se caracterizados como salário, os rendimentos recebidos pelos esportistas ficariam sujeitos ao recolhimento de contribuições para o FGTS e para o INSS, além de serem computados para fins de determinação do décimo terceiro e férias.

Por outro lado, se admitida a natureza cível dos pagamentos feitos a esse título, os rendimentos ficariam dispensados dos recolhimentos referentes ao FGTS, ao INSS, ao décimo terceiro salário e às férias. Essa era questão debatida no âmbito trabalhista.

Acontece que classificação da fração do Direito de Arena paga aos atletas também repercute na esfera tributária, o que até o momento não tinha recebido grande atenção. Isso porque ao se classificar essa quantia como salário, o empregador do atleta profissional passa a ter a obrigação de não apenas recolher sobre esse valor o FGTS, o INSS, o décimo terceiro e as férias, mas também de reter o valor do IRPF que seria devido pelo atleta.

Ou seja, se o que se paga ao atleta em decorrência do Direito de Arena for considerado como salário, o esportista terá que tributar essa quantia pelo IRPF a uma alíquota progressiva de até 27,5%. Por outro lado, se visto como contraprestação de natureza cível, a sujeição desse montante ao IRPF dependerá da classificação que lhe for atribuída.

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Se considerada como uma indenização por dano sofrido, a contraprestação estará fora do campo de incidência do IRPF. Entretanto, se tratada como remuneração, haverá a necessidade de recolhimento do imposto à alíquota progressiva de até 27,5%.

O aspecto tributário relacionado à cobrança do IRPF sobre a fração do Direito de Arena destinada aos atletas, até esse momento, jamais tinha sido analisado pelo STJ. Trata-se de decisão inédita, como colocou o próprio Tribunal.

Pela primeira vez o STJ voltou sua análise sobre o Direito de Arena sob uma ótica exclusivamente tributária. E isso aconteceu no julgamento do Recurso Especial n.º 1.679.649/SP, cuja decisão foi publicada recentemente, no dia 23.5.2018.

A questão levada ao exame do Tribunal era determinar se o que os atletas recebem pela sua participação em eventos esportivos coletivos seria um rendimento sujeito à cobrança do IRPF ou não.

O Sindicato dos Atletas do Estado de São Paulo defendia em ação coletiva por ele proposta que os esportistas receberiam a título de Direito de Arena verba tendente a compensar danos morais por eles sofridos com a utilização futura e indefinida das imagens captadas nos eventos esportivos.

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Com a caracterização da parcela do Direito de Arena recebida pelos atletas como sendo uma indenização, o Sindicato pretendia ver afastada a obrigação que lhe era imposta pelo artigo 46, parágrafo único, do Decreto n.º 7.984/2013, de descontar do repasse feito aos esportistas a título de Direito de Arena, o valor do IRPF.

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A União Federal, por outro lado, defendia que a verba recebida pelos atletas profissionais a título de Direito de Arena deveria ser considerada salário e, assim, sujeita ao IRPF, pois vinculada à prestação de serviço pelo esportista ao seu clube empregador.

A DEFINIÇÃO DO STJ QUANTO À NATUREZA DO DIREITO DE ARENA

O STJ ao examinar a questão buscou apurar se o montante decorrente do Direito de Arena pago aos atletas teria: (i) o caráter salarial sustentado pela União Federal, (ii) a natureza de indenização, como defendia o Sindicato dos Atletas, ou, ainda, (iii) índole remuneratória, conforme entendimento de parte da doutrina.

Para isso, firmou premissa bastante importante. Reconheceu que o Direito de Arena é uma prerrogativa das entidades de prática esportiva estabelecida no artigo 42, caput, da Lei n.º 9.615/1998, a Lei Pelé, que as autoriza a negociar ou a proibir a captação, a transmissão e a retransmissão, por qualquer meio, das imagens de espetáculos desportivos de que participem.

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Em outras palavras, o Tribunal considerou que o Direito de Arena é um direito unicamente das agremiações esportivas, que têm a faculdade de negociá-lo com empresas de comunicação.

Assim, quando se fala em Direito de Arena, é feita referência a um direito do clube, da associação ou da liga desportiva, de firmar contratos onerosos para a divulgação dos eventos esportivos dos quais participa ou representa. Logo, a retribuição paga pelos grupos de mídia pela utilização das imagens do evento, pertencem somente à entidade.

O que os atletas recebem por contribuírem com a realização do espetáculo tecnicamente não é Direito de Arena, mas um simples repasse, no percentual de 5% do montante pago aos clubes, às associações e às ligas, como contraprestação pelo uso da sua imagem coletiva, resguardado pelo artigo 5º, XXVII, da Constituição Federal. Trata-se de um reconhecimento pela sua colaboração na realização do evento.

Esse ponto, ainda que não tratado abertamente pelo STJ - visto que não era o foco principal de análise - acabou sendo implicitamente reconhecido no julgamento realizado nos autos do Recurso Especial n.º 1.713.569/SP.

E isso é importante para fins de determinação da natureza jurídica do que se paga aos atletas pela sua participação em espetáculos esportivos pois, deixa claro que essa verba não tem natureza salarial. Para que pudesse ser de natureza laboral, os valores recebidos pelos atletas deveriam ser pagos pelos seus empregadores, isto é, os clubes.

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No entanto, não é isso o que acontece. Os atletas recebem rendimentos que na sua origem são pagos pelas empresas de comunicação. O pagador é o grupo de mídia, e não o clube empregador. Dessa forma, logo se nota que de salário não se trata, em linha com a alteração promovida pela Lei 12.395/2011 no artigo 42 da Lei Pelé, que esclareceu tratar-se de parcela de natureza cível.

Afastado o caráter salarial da fração do Direito de Arena destinada aos atletas, o STJ passou a avaliar no julgamento do Recurso Especial n.º 1.713.569/SP se a retribuição teria índole de indenização ou remuneratória.

Como colocou a Ministra relatora Regina Helena Costa, a indenização "pressupõe a ocorrência de uma lesão, isto é, de uma supressão no patrimônio material ou não, o qual deverá ser restaurado ao seu estado anterior, quando possível, ou compensado com o equivalente financeiro".

O Sindicato dos Atletas do Estado de São Paulo sustentou que a parcela do Direito de Arena destinada aos esportistas visava a indeniza-los previamente pela veiculação futura da sua imagem ao longo do tempo. A pretensão do Sindicato fundava-se na necessidade de reparação de um dano em perspectiva.

Todavia, o STJ considerou não haver dano na situação retratada, ou mesmo lesão passível de reparação econômica. Para a Corte Superior a indenização é devida somente quando se verificar eventual descumprimento de ajuste contratual quanto ao uso da imagem do atleta.

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Sob a perspectiva do Tribunal a quebra contratual não aconteceu, pois não foi noticiada pelo Sindicato dos Atletas nenhuma violação à exploração do direito em relação aos termos pactuados. Ademais, o pagamento pelo uso da imagem dos esportistas foi feito pelas emissoras de comunicação previamente à realização do espetáculo esportivo e à sua divulgação.

Desse modo, os Ministros, reconheceram, por unanimidade de votos, que a fração do Direito de Arena destinada aos atletas tem caráter remuneratório, pois é paga para o esportista profissional abdicar da exclusividade do exercício dos seus direitos de imagem, nome e voz.

Nas palavras da Ministra Regina Helena Costa a parcela do Direito de Arena paga aos atletas, é "autêntico rendimento extra para o esportista participante do espetáculo desportivo", uma "retribuição a uma prestação consistente na cessão dos seus elementos audiovisuais".

Em suma, ao examinar a parcela do Direito de Arena paga aos atletas o STJ decidiu:

(i) por afastar o seu carácter de verba salarial, já que o pagamento é feito pela emissora de comunicação, e não pelo clube com o qual o esportista tem relação de emprego, ainda que tal retribuição pressuponha a existência de um vínculo empregatício entre o atleta e a entidade de prática esportiva;

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(ii) por afastar a sua natureza indenizatória, já que para assim ser, seria necessária a verificação de um dano material ou moral ao profissional, inexistente no caso. Não foi caracterizado o mau uso da imagem do atleta, havendo apenas um acordo oneroso para a sua utilização, sendo ele devidamente cumprido, inclusive com o pagamento antecipado, de forma prévia à utilização do direito; e

(iii) reconhecer a sua índole remuneratória, por considerar que tal verba é retribuição decorrente da exploração econômica do direito de imagem coletivo do atleta profissional, que lhe acresce o patrimônio.

A CONCLUSÃO DO STJ PELA INCIDÊNCIA DO IRPF SOBRE O DIREITO DE ARENA

Uma vez assentado o entendimento de que a parcela do Direito de Arena destinada aos atletas ostenta perfil remuneratório, o STJ passou a avaliar se tal montante caracterizaria ou não renda, para fins de incidência do IRPF.

A renda, com consignou o Tribunal, consiste no aumento de riqueza obtido num dado período de tempo, deduzidos os gastos necessários à sua aquisição e à sua manutenção. É o acréscimo patrimonial que deriva do capital, do trabalho ou da combinação de ambos.

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Logo, a retribuição paga pelo uso do direito de imagem coletivo do atleta, não se trata propriamente de renda, pois não decorre de uma relação laboral, nem tampouco é fruto da aplicação do capital.

Porém como ponderou o STJ, tanto o artigo 43, §1º, do Código Tributário Nacional, quanto o artigo 3º, § 4º da Lei n.º 7.713/1988 fazem referência ao termo "rendimentos", que tem conotação mais ampla, e, além disso, estabelecem que a tributação pelo imposto sobre a renda acontece independentemente da denominação que lhe seja atribuída.

Assim, com fundamento nos citados dispositivos e amparado no princípio da universalidade da renda, contido no artigo 153, §2º, inciso I, da Constituição Federal, que impõe que todas as modalidades de renda ou de proventos submetam-se a incidência do imposto, o STJ deliberou por reconhecer a legalidade da cobrança do IRPF sobre a parcela do Direito de Arena destinada aos esportistas profissionais, afastando, por consequência, a pretensão do Sindicato dos Atletas de classificá-la como uma indenização fora do campo de abrangência do referido imposto.

A decisão tomada pelo STJ nos autos do Recurso Especial n.º 1.679.649/SP é importante pois, pela primeira, vez o Tribunal voltou-se, sob a perspectiva exclusivamente tributária, à análise da fração do Direito de Arena destinada aos atletas, reconhecendo que não se trata de salário ou indenização, mas de remuneração sujeita ao IRPF, validando prática há anos prevista pelo Decreto n.º 7.984/2013, por vezes questionada por atletas e seus sindicatos.

Essa decisão, por ser a primeira sobre o tema, serve de importante paradigma aos atletas profissionais para que saibam como pautar suas práticas fiscais, mitigando, com isso, riscos de questionamentos por parte de autoridades fiscais e fazendárias.

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Por ser inédita, a matéria ainda deve voltar a ser discutida pelo STJ, mas certamente indica um importante norte para os profissionais do esporte, qual seja: o de que as parcelas do Direito de Arena destinadas aos atletas por não serem salário, não se submetem à cobrança de contribuições ao FGTS, INSS e nem tampouco compõem base de cálculo do décimo terceiro salário e férias; porém por sua natureza ser remuneratória (e não indenizatória) se sujeitam à cobrança do IRPF à alíquota progressiva de até 27,5%.

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