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STJ reconhece aposentadoria especial a aeronauta exposto a 'agentes nocivos'

Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, mantêm decisão de que ainda é possível caracterizar a atividade como especial, 'desde que comprovada a exposição a atividade nociva, insalubre ou perigosa de forma permanente, não ocasional, nem intermitente'

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Por Pepita Ortega
Atualização:

STJ. Foto: STJ

Os ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, mantiveram decisão que reconheceu a atividade do aeronauta como especial em período posterior a 1995, 'pelo fato de o requerente ter comprovado que esteve exposto a atividade nociva no ambiente de trabalho de forma permanente'.

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Documento

Leia o acórdão

Segundo informações divulgadas no site do STJ - processo REsp 1574317 - o colegiado entendeu que, apesar da revogação do artigo 148 da Lei 8.213/1991 - o qual concedia aposentadoria especial para categorias específicas -, com a edição da Lei 9.032/1995, ainda é possível caracterizar a atividade de aeronauta como especial, desde que comprovada a exposição a atividade nociva, insalubre ou perigosa de forma permanente, não ocasional, nem intermitente.

O caso teve origem em ação ordinária que pedia a conversão da aposentadoria normal em especial para profissional aeronauta que trabalhou em condições de pressão atmosférica anormal durante vários anos.

O Tribunal Regional Federal da 4.ª Região (TRF-4) reconheceu que o aeronauta esteve exposto a 'agente nocivo' durante 16 anos, nove meses e 28 dias e, devido a isso, atendia aos critérios para a concessão do benefício requerido, mesmo após 1995.

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Contra essa decisão, o INSS recorreu ao STJ, alegando que 'não é possível esse reconhecimento, uma vez que a pressão atmosférica anormal não justificaria a especialidade do período'.

Responsabilidade superior

Em seu voto, o relator do recurso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, além de reafirmar o entendimento do tribunal de origem, ressaltou a importância do profissional aeronauta, o qual 'assume responsabilidades superiores àquelas do trabalhador comum, pois é o indivíduo principal na segurança dos voos e dos passageiros'.

O ministro ressaltou que a Lei 8.213/1991 estabeleceu, no seu artigo 148, que a aposentadoria do aeronauta seria regida por legislação específica até que fosse revista pelo Congresso.

Com a revogação desse dispositivo, porém, que especificava a aposentadoria especial para determinadas categorias, tornou-se necessário provar a sujeição aos agentes nocivos, por meio de qualquer documento, para solicitar a aposentadoria especial.

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A partir de 1998, anotou o relator, passou a ser exigido formulário embasado em laudo técnico ou perícia técnica.

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Proteção ao trabalhador

Para o relator, as diversas mudanças na legislação não impedem que o aeronauta solicite o benefício, pois o artigo 57 da Lei 8.213/1991 assegura expressamente o direito à aposentadoria especial ao segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física.

"O fato de os decretos não mais contemplarem a categoria do aeronauta como atividade especial não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico hierarquicamente superior traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador", ressaltou Napoleão Maia Filho.

Em apoio a esse argumento, o relator citou o REsp 1.306.113, recurso no qual a Primeira Seção do STJ fixou a orientação de que, 'a despeito da supressão do agente eletricidade pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma permanente, não ocasional, nem intermitente'.

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O ministro entendeu que 'não há como acolher o pedido do INSS, uma vez que o TRF-4 reconheceu a comprovação da exposição do trabalhador a atividade nociva, devendo ser caracterizada a atividade do aeronauta como especial, mesmo após 1995'.

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