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STJ reconhece a possibilidade de manutenção de bloqueio de ativos financeiros em caso de adesão a parcelamento tributário

Por Daniella Zagari , Maria Eugênia Doin Vieira e Janaína Castro
Atualização:
Daniella Zagari, Maria Eugênia Doin Vieira e Janaína Castro. FOTOS: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Em decisão recente, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu, de forma unânime, a pretensão da Fazenda Nacional para reafirmar sua posição a respeito da possibilidade de manutenção de penhora de valores bloqueados via sistema BACENJUD nos casos  em que o contribuinte adere posteriormente a programa de parcelamento do crédito fiscal executado.

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A decisão em questão foi tomada no Tema Repetitivo 1.012/STJ, tendo sido fixada a tese de  que "o bloqueio de ativos financeiros do executado no sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: será levantado o bloqueio se a concessão for anterior à constrição; e fica mantido o bloqueio se a concessão ocorrer em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante da peculiaridade do caso concreto, mediante comprovação irrefutável a cargo do executado da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade".

O relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, destacou que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a formalização de parcelamento da dívida fiscal, tão somente, suspende apenas a exigibilidade do crédito tributário (artigo 151, VI, do CTN), sem extinguir, no entanto, a obrigação. Tal circunstância, segundo ele, legitima a manutenção da constrição incidente sobre os bens do devedor, até que a dívida seja plenamente quitada pela parte devedora, ficando assegurada a possibilidade de o fisco retomar a execução fiscal, em caso de descumprimento da avença.

Em relação à posição do STJ quanto à manutenção dos valores bloqueados em caso de adesão ao parcelamento em momento posterior à constrição, é importante destacar que foi assegurada ao contribuinte a possibilidade de substituição dos valores penhorados por seguro-garantia ou carta de fiança bancária, quando for demonstrado que tais valores podem comprometer a atividade regular do contribuinte, em atenção ao princípio da menor onerosidade, previsto pelo art. 805 do Código de Processo Civil Em tais casos, caberá ao contribuinte demonstrar de maneira efetiva os graves prejuízos causados pela constrição para autorizar a substituição.

Indiscutivelmente, seria  importante que o STJ examinasse a liberação progressiva e proporcional do valor da garantia ofertada pelo devedor, na exata dimensão da parcela quitada, quando se tratar de bem fracionável, como o dinheiro, por exemplo. Isso porque, mantido o bloqueio integral dos valores até o fim do parcelamento, haverá excesso de garantia, causando graves prejuízos ao contribuinte, em especial nas hipóteses de parcelamentos de longo prazo.

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Nas palavras do ministro Napoleão Nunes Maia Filho à  época em que integrava o STJ, "a execução deve se processar de forma calibrada, a fim de se alcançar a finalidade do processo de execução, ou seja, a satisfação do crédito, com o mínimo de sacrifício do devedor (...) não há razoabilidade, nem senso comum de equidade na orientação que aceita restrições superiores às necessidades de satisfação do crédito tributário. O excesso de garantia é algo que não tem o abono do Direito e tampouco do mais raso senso comum de Justiça". 

Logo, constatado o gradual pagamento das parcelas em decorrência da celebração de acordo de parcelamento, deveria ser assegurada ao devedor a liberação proporcional dos valores constritos, no intuito de manter a equivalência entre o débito tributário e a garantia da execução.

Por fim, cabe destacar que por se tratar de julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1.012/STJ deverá ser seguido em casos que tratem de questões idênticas.

*Daniella Zagari, Maria Eugênia Doin Vieira e Janaína Castro são, respectivamente, sócias e advogada da área tributária do Machado Meyer Advogados

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