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STJ possibilita a coexistência de execução fiscal e habilitação de crédito no processo falimentar

Por Renata Cavalcante de Oliveira e Brenno Mussolini Nogueira
Atualização:
Renata Cavalcante de Oliveira e Brenno Mussolini Nogueira. Fotos: Divulgação  

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que é possível coexistir habilitação de crédito da Fazenda em processo falimentar e execução fiscal sem garantia, desde que o órgão se abstenha de realizar constrições na execução particular.

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Para a ministra Regina Helena Costa, a Lei de Execuções Fiscais concede à Fazenda a autonomia para perseguir os créditos tributários, o que permite a habilitação do crédito no processo falimentar, respaldado no princípio da efetividade da prestação jurisdicional e exercício do juízo de conveniência da Fazenda.

A ministra concluiu seu voto no sentido de dar parcial provimento ao Recurso Especial com o entendimento de ser cabível a coexistência de execução fiscal desprovida de garantia e habilitação de crédito no processo falimentar, sem que uma importe na renúncia da outra, desde que a Fazenda Nacional se abstenha de pleitear constrições de bens e direitos, na execução fiscal, do devedor que figure no polo passivo do concurso falimentar de credores.

O posicionamento em questão é diferente do entendimento já consolidado na Corte Superior quanto a impossibilidade de coexistência de execução fiscal e habilitação de crédito tributário no Juízo Falimentar em que existem bens penhorados no processo executivo, pela tese da garantia dúplice.

A decisão proferida pelo STJ é de suma importância para os operadores do direito falimentar, pois delimita as situações de possibilidade da habilitação de crédito tributário pela Fazenda Nacional e deixa clara as consequências em relação aos procedimentos da execução fiscal e habilitação de crédito de acordo com a inexistência da garantia na execução individual.

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Além disso, a decisão equilibra a relação entre os envolvidos, já que, em que pese a coexistência dos procedimentos, a limitação da constrição de bens em execução fiscal do crédito habilitado no processo falimentar, vai de encontro com os princípios de preservação da empresa, ou no caso da massa falida, e da igualdade dos credores - pars conditio creditorum -, princípios estes basilares do direito falimentar.

*Renata Cavalcante de Oliveira, sócia, e Brenno Mussolini Nogueira, advogado da área cível do escritório Rayes & Fagundes Advogados Associados.

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