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STJ: possibilidade de partilha de direitos possessórios

Por Daniela Russowsky Raad e Fábio Machado Baldissera
Atualização:
Fábio Machado Baldissera e Daniela Russowsky Raad. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

O inventário é o procedimento pelo qual uma pessoa, que vem a falecer, tem seus bens transferidos aos seus sucessores, fazendo com que haja um elo de comunicação entre o patrimônio que se constrói e adquire em vida, com os seus familiares ou outros sucessores. Nessa linha, em recente e acertada decisão, o Superior Tribunal de Justiça ("STJ") deliberou, novamente, pela possibilidade de que direitos possessórios sobre imóveis não escriturados fossem objeto de partilha em inventário (REsp 1.984.847/MG).

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O caso envolvia 92 hectares de terras situados no Município de Teófilo Otoni, em Minas Gerais, sendo que o falecido detinha apenas os direitos de posse sobre a área, recebidos em razão de seus ascendentes. A viúva e as filhas buscaram, pelo inventário judicial, promover a transferência dos direitos possessórios por meio de partilha, obtendo negativa por parte das jurisdições de primeira e segunda instância.

Ao recorrer ao STJ, as herdeiras lograram êxito a ter reconhecida a prerrogativa de partilha do direito de posse sobre as terras rurais. Nas razões expostas pela Relatora Ministra Nancy Andrighi, há o reconhecimento da situação de que, no Brasil, há diversos imóveis (rurais e urbanos) em situação de irregularidade - alguns por desídia do possuidor, outros por incapacidade do Poder Público em promover o regular registro, por exemplo - e esse cenário não pode ser desprezado, sendo digno de tutela jurisdicional. Dois são os fundamentos centrais do posicionamento da Corte Superior: a independência entre os institutos da posse e da propriedade; e a expressão econômica dos direitos possessórios, que não pode ser desconsiderada.

Recordamos que o STJ já havia decidido pela possibilidade de penhora de direitos possessórios de devedor sobre determinado bem imóvel (REsp 901.906/DF, 4ª Turma, DJe 11/02/2010), e acerca do direito de recebimento de indenização em razão de expropriação de bem imóvel, àquele que detém apenas a posse (REsp 1.118.854/SP, 2ª Turma, DJe 28/10/2009). Mais recentemente, em 2020, o STJ adotou posicionamento semelhante a esses, em um caso de divórcio e partilha de bens, determinando que o direito de posse sobre um bem edificado em um loteamento irregular fosse incluído na partilha, pois inexistente má-fé por parte dos possuidores, bem como verificada a existência de relevância financeira de tal ativo (REsp 1.739.042/SP, 3ª Turma, DJe 16/09/2020).

A decisão que permite a partilha dos direitos possessórios sobre imóveis retrata uma situação factual no Brasil, que é a existência de bens com a situação de propriedade irregular, por razões inúmeras e diversas. Entretanto, não há como negar a expressão econômica do direito de posse sobre determinado imóvel, sendo esse muitas vezes o produto da construção patrimonial de quem a detém. Nesse cenário, o precedente do STJ consolida o entendimento para que sejam inventariados e partilhados os direitos possessórios deixados pelo falecido, uma vez ausente a má-fé por parte do possuidor.

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*Daniela Russowsky Raad e Fábio Machado Baldissera, advogados das áreas de organização patrimonial e sucessória e imobiliária do Souto Correa Advogados

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