Fausto Macedo e Julia Affonso
26 de junho de 2018 | 05h00
Metrô Foto: Tiago Queiroz/Estadão
Os ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça negaram pedido de trancamento parcial de ação penal contra o empresário Adagir de Salles Abreu Filho, da MPE Montagens e Projetos Especiais, denunciado pelo Ministério Público de São Paulo por suposto esquema de formação de cartel e fraude nas obras de reforma das linhas 1 e 3 do Metrô de São Paulo. De forma unânime, o colegiado entendeu que a denúncia preencheu os requisitos da legislação penal e, portanto, deve ter prosseguimento regular.
As informações foram divulgadas pelo STJ – HC 427186.
O criminalista Alberto Zacharias Toron, que defende Adagir de Salles, disse que ‘respeita (a decisão do STJ), mas a considera profundamente equivocada’. “Confundiram-se os crimes de cartel e fraude ao caráter competitivo da licitação com o do artigo 96 da Lei de Licitações, que trata da elevação arbitrária dos precos, e era o único questionado no habeas corpus”, assinala Toron.
“O crime previsto no artigo 96 exige prejuízo para a Administração; do contrário, não se caracteriza”, sustenta o criminalista.
Segundo o Ministério Público de São Paulo, entre os anos de 2008 e 2009, um grupo de empresas realizou acordos fraudulentos com o objetivo de combinar previamente os vencedores dos processos licitatórios no Metrô paulista, com a fixação artificial de valores e superfaturamento de preços. Os contratos tinham valor total de aproximadamente R$ 1,7 bilhão.
“Embora tenha havido composição de preços entre a Companhia do Metropolitano de São Paulo e as empresas em alguns dos lotes licitados, o Ministério Público de São Paulo apontou sobrepreços de mais de R$ 50 milhões em virtude da existência de apenas um competidor nos certames”, diz o texto divulgado pelo STJ.
Em conjunto com outros réus, Adagir Salles foi denunciado por formação de cartel, fraude à licitação e fraude a procedimento licitatório em prejuízo da Fazenda Pública. A denúncia, subscrita pelo promotor de Justiça Marcelo Mendroni, foi distribuída para a 8.ª Vara Criminal da Capital.
Mas, de acordo com a defesa do executivo, um dos crimes apontados pelo Ministério Público – o de fraude em prejuízo da Fazenda Pública, artigo 96 da Lei 8.666/93 – seria atípico, pois não teriam sido demonstrados os prejuízos ao erário.
Ainda segundo a defesa, não houve elevação arbitrária de preço ou onerosidade da proposta, pois a própria denúncia reconheceu que houve composição de preço entre a Companhia do Metrô e as empresas, inclusive com a concessão de desconto pelo consórcio do qual fazia parte a MPE Montagens e Projetos Especiais. Para a defesa, o valor efetivamente pago corresponderia ao orçado pela companhia.
Matéria de mérito. O relator do pedido de habeas corpus, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, destacou inicialmente que a denúncia do Ministério Público de São Paulo, além de indicar as evidências de sobrepreço na licitação, apontou que as empresas, mesmo oferecendo descontos expressivos, obtiveram lucros.
Para o Ministério Público, se houvesse verdadeira concorrência, valores iguais ou até inferiores aos acordados poderiam ter sido ofertados, gerando maior economia para os cofres públicos.
Com base nos elementos indiciários trazidos na denúncia, o relator entendeu que não seria possível comprovar, nesta fase inicial do processo, a ausência de prejuízo ao erário, já que as supostas condutas delituosas foram devidamente descritas na peça acusatória, possibilitando o exercício da ampla defesa.
“A comprovação ou não do prejuízo é matéria de mérito, que deve ser analisada durante a instrução processual. Portanto, não há se falar, neste momento processual, em atipicidade, inépcia material da denúncia, o que inviabiliza o pedido de trancamento parcial formulado”, concluiu o ministro ao não conhecer do habeas corpus.
COM A PALAVRA, O CRIMINALISTA ALBERTO ZACHARIAS TORON, DEFENSOR DE ADAGIR DE SALLES ABREU FILHO
“Respeito, mas considero uma decisão profundamente equivocada. Confundiram-se os crimes de cartel e fraude ao caráter competitivo da licitação com o do artigo 96 da Lei de Licitações, que trata da elevação arbitrária dos precos, e era o único questionado no habeas corpus.”
“O crime previsto no artigo 96 exige prejuízo para a Administração; do contrário, não se caracteriza.”
“Ora, se o consórcio contratado e a Administração ajustaram os preços, de modo a valer, com correção monetária, os valores fixados no edital, não se pode falar em prejuízo para a Administração. Salvo, é claro, que se pudesse supor, na linha do absurdo, que a contratação nos marcos do que proposto pelo próprio poder público traduzisse prejuízo.”
“Enfim, vamos ao STF para recolocar o tema e esperamos, nessa parte ver trancada a ação penal.”
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