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STJ nega a juíza do Trabalho tirar férias antes de 12 meses no cargo

Primeira Turma da Corte afirma em decisão que primeiras férias de magistrado exigem um ano de exercício no cargo

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Por Julia Affonso
Atualização:

 Foto: Jason Morisson/Free Images

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve uma decisão que negou o pedido de uma juíza do Trabalho para que seu primeiro período de férias ocorresse sem a necessidade do cumprimento do prazo de 12 meses de efetivo exercício na função. Segundo o acórdão, as primeiras férias do magistrado exigem um ano no cargo.

Documento

DECISÃO

As informações foram divulgadas no site da Corte.

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O relator, ministro Benedito Gonçalves, havia aplicado monocraticamente a jurisprudência do STJ segundo a qual, diante do silêncio da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman), aplica-se de forma subsidiária a Lei 8.112/90. Contra essa decisão foi interposto agravo interno.

Para a magistrada, diante da omissão da Loman, deveria ser aplicado subsidiariamente o comando da Lei Orgânica do Ministério Público da União (Lompu), norma que, segundo ela, mais se aproxima da estrutura organizacional da Loman.

A juíza alegou ainda que as carreiras da magistratura e do Ministério Público são constitucionalmente colocadas em igual patamar de importância e que aplicar o Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União seria tratar igualmente situações jurídicas diferenciadas.

O colegiado não acolheu a argumentação e reafirmou a incidência do artigo 77, parágrafo 1º, da Lei 8.112/90, que estabelece que para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 meses de exercício.

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A defesa da magistrada informou que não vai se pronunciar.

 

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