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STJ mantém quebra do sigilo de piloto de avião do tráfico condenado a nove anos de prisão

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Por Redação
Atualização:
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília. Foto: Marcello Casal Jr / Agência Brasil

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu manter decisão que quebrou o sigilo telefônico de um piloto condenado a nove anos de prisão por tráfico internacional de drogas com suposto transporte aéreo de 459 quilos de cocaína. A defesa questionava o fato de a medida ter sido decretada com base na colaboração premiada de um informante confidencial, mas os magistrados negaram o habeas corpus sob o entendimento de que a decisão foi embasada também em 'várias diligências preliminares' realizadas para averiguar a veracidade do relato.

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O caso chegou ao STJ após os advogados do piloto alegarem que a interceptação telefônica foi fundamentada exclusivamente na palavra do informante confidencial. De acordo com a defesa, a colaboração do informante teria sido motivada por desacerto com a organização criminosa e por vingança, sem que houvesse outros elementos que embasassem a investigação. As informações foram divulgadas pelo STJ.

As alegações foram rechaçadas pela relatora do caso, ministra Laurita Vaz. A magistrada apontou que a decisão não foi respaldada apenas na palavra do informante da polícia, mas também em indícios colhidos em diligências.

"Tendo a Polícia Federal realizado várias diligências preliminares para averiguar a veracidade das informações que lhe foram repassadas por um informante confidencial, antes de postular o afastamento do sigilo telefônico do paciente, não se evidencia a alegada nulidade da decisão, não havendo, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado", afirmou.

A relatora ressaltou que o informante confidencial, suposto ex-integrante da organização criminosa, ao dar informações à Polícia, 'o fez sob a condição de não ter sua identidade revelada, uma vez que todos nós sabemos como são tratados aqueles que se voltam contra o crime organizado'.

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Em seu voto, Laurita Vaz considerou que a colaboração prestada por informante confidencial pode ser 'perfeitamente equiparada' à notícia-crime anônima, tendo em vista o objetivo de trazer à tona a existência de crime e dar início às diligências preliminares.

"Convém registrar que o devido processo legal foi respeitado, tendo sido assegurado às partes, no momento oportuno, depois de colhidos os elementos de informação no inquérito policial e formado o acervo probatório levado a juízo, o livre exercício do contraditório e da ampla defesa", ressaltou a ministra.

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