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STJ mantém prisão preventiva de promotor acusado de matar sua mulher por intoxicação com álcool e drogas

André Luís Garcia de Pinho, da Promotoria de Minas Gerais, foi denunciado pelo assassinato da sua mulher, Lorenza Maria Silva de Pinho; Ministério Público aponta que marido teria drogado e esganado a vítima

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Por Wesley Gonsalves
Atualização:

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu manter a prisão preventiva do promotor André Luís Garcia de Pinho, de Minas Gerais, denunciado pelo assassinato da sua mulher, Lorenza Maria Silva de Pinho. Colegiado não atendeu ao pedido da defesa e validou a decisão monocrática do ministro Reynaldo Soares Fonseca que negou habeas corpus para o promotor.

André Luís Garcia de Pinho. Foto: Divulgação MPMG

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O crime aconteceu em 2 abril deste ano. Inicialmente um atestado de óbito da vítima apontou a causa da morte como auto intoxicação e engasgo acidental. A cremação chegou a ser agendada e o corpo foi levado a uma funerária, contudo, por determinação da Polícia Civil, o cadáver foi encaminhado ao Instituto Médico Legal (IML) para uma nova análise, cujo laudo descartou essas possibilidades. Segundo a versão inicialmente apontada pelo membro da promotoria, a mulher teria falecido dormindo, após engasgar sob o efeito de álcool e drogas.

O Ministério Público denunciou Pinho pelo homicídio da mulher. A Promotoria estadual classificou o crime como um caso de feminicídio por conta do cenário de violência contra a parceira. Conforme apontaram as investigações, após intoxicar Lorenza com álcool e drogas, o promotor matou a esposa por esganadura.

Diante das investigações, o promotor de justiça teve a prisão preventiva decretada um mês após o crime, em 3 de maio. A defesa de Pinho questionou na justiça a medida e impetrou o pedido de habeas corpus. No recurso submetido à Quinta Turma, a defesa alegou que o pedido não poderia ter sido julgado monocraticamente pelo relator. Ainda na ação recursal, a defesa justificou que o promotor não ofereceria perigo à sociedade e solicitou a substituição da ordem restritiva por medidas cautelares.

Para o relator da ação, Reynaldo Soares da Fonseca, decisões monocráticas, como a tomada por ele na ação contra o promotor, são autorizadas pelo regimento interno do STJ e previsto no artigo 932 do Código de Processo Civil de 2015. "A prolação de decisão unilateral pelo relator não fere o princípio da colegialidade", afirmou o ministro. "As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas", complementou o relato sobre sua decisão.

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