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STJ mantém permissão de registro de dupla paternidade sem inclusão do nome da mãe biológica

Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça negam provimento a recurso do Ministério Público de Santa Catarina que buscava anular registro civil de uma criança nascida com auxílio de reprodução assistida

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Por Redação
Atualização:

Imagem ilustrativa. Foto: Pixabay

Os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça negaram provimento ao recurso do Ministério Público de Santa Catarina que buscava anular o registro civil de uma criança com dupla paternidade, nascida com o auxílio de reprodução assistida.

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Para a Promotoria, tendo havido a renúncia do poder familiar pela mãe biológica, o caso seria de adoção unilateral, e não de dupla paternidade.

As informações foram divulgadas no site do STJ - o número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Segundo o processo, o casal homoafetivo teve uma filha com a ajuda da irmã de um dos companheiros, que se submeteu a um processo de reprodução assistida.

Após a renúncia do poder familiar por parte da mãe, o casal solicitou o registro em nome do pai biológico - doador do material genético - e do pai socioafetivo, mantendo em branco o campo relativo ao nome da genitora.

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O Ministério Público de Santa Catarina contestou a decisão que permitiu a dupla paternidade, alegando que a competência para o caso não seria da Vara da Família, mas da Vara de Infância e Juventude, pois a demanda deveria ser tratada como pedido de adoção unilateral.

Em primeira instância, o pedido de registro da dupla paternidade foi julgado procedente.

A Promotoria apelou para o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que manteve a sentença.

No recurso especial, o Ministério Público insistiu nas teses de adoção unilateral e de incompetência da Vara da Família.

Efeitos diversos

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Ao votar pela rejeição do pedido da Promotoria, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator na Terceira Turma do STJ, ressaltou 'os diferentes efeitos do instituto da adoção e da reprodução assistida'.

"Deve ser estabelecida uma distinção entre os efeitos jurídicos da adoção e da reprodução assistida heteróloga, pois, enquanto na primeira há o desligamento dos vínculos de parentesco, na segunda sequer há esse vínculo", afirmou o ministro.

Sanseverino anotou que, no caso, a mãe biológica, irmã de um dos pais, não tem vínculo de parentesco com a criança, filha do pai biológico e filha socioafetiva do seu companheiro.

Questão pacificada

O relator destacou a evolução jurisprudencial sobre o assunto no Brasil e citou como exemplo o Provimento 63 do Conselho Nacional de Justiça, de novembro de 2017, que reconhece a possibilidade do registro com a dupla paternidade, assegurando direitos aos casais homoafetivos.

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Sanseverino disse que a questão discutida no recurso já foi pacificada no âmbito da Justiça e que, se o caso fosse iniciado hoje, ele seria resolvido extrajudicialmente.

"Não havendo vínculo de parentesco com a genitora, há tão somente a paternidade biológica da criança, registrada em seus assentos cartorários, e a pretensão declaratória da paternidade socioafetiva pelo companheiro", resumiu.

Paulo de Tarso Sanseverino informou que a criança 'está em um lar saudável e os pais demonstraram condições de lhe garantir saúde, educação e amor, o que confirma que foi assegurado no caso o melhor interesse do menor'.

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