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STJ mantém indenização a criança que tomou iogurte com inseto

Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmam jurisprudência segundo a qual os danos morais são devidos em razão da ofensa ao direito à alimentação adequada, 'corolário do princípio da dignidade da pessoa humana'

Por Pedro Prata
Atualização:

Os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça mantiveram a condenação em danos morais imposta à Danone Ltda depois que uma criança de quatro anos tomou iogurte contaminado por um inseto. O colegiado reafirmou a jurisprudência segundo a qual os danos morais são devidos em razão da ofensa ao direito à alimentação adequada, 'corolário do princípio da dignidade da pessoa humana'.

Documento

IOGURTE COM INSETO

As informações foram divulgadas pelo STJ - REsp 1828026

Condenada em primeiro e segundo graus na Justiça de São Paulo a pagar R$ 5 mil de indenização, a empresa recorreu ao STJ alegando que não estaria demonstrado o 'nexo de causalidade entre o defeito do produto e o suposto dano moral experimentado pela consumidora'.

Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília. Foto: Google Maps/Reprodução

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Dever legal

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A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou que a jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que há dano moral na hipótese em que o produto alimentício é consumido - ainda que parcialmente - em condições impróprias, especialmente quando apresenta situação de insalubridade, oferecendo risco à saúde ou à incolumidade física.

Segundo a ministra, a sistemática do Código de Defesa do Consumidor protege o consumidor contra produtos que possam comprometer sua segurança por trazer risco à saúde, integridade física ou psíquica, conforme estabelece o artigo 8.º da lei.

"Existe um dever legal, imposto ao fornecedor, de evitar que a saúde ou segurança do consumidor sejam colocadas sob risco", observou a relatora.

Nancy ressaltou que 'é desse dever que decorre a responsabilidade de reparar o dano causado ao consumidor por defeito do produto, conforme o artigo 12 do Código'.

Grave risco

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No caso, Nancy Andrighi destacou que o consumidor foi exposto a grave risco - o que caracteriza o defeito do produto, sendo desnecessário, para a configuração do dano, investigar a existência de nexo de causalidade entre a ingestão do iogurte e a alegada contaminação alimentar.

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A ministra anotou que a Terceira Turma tem entendido que, no caso de alimentos, 'esse risco ocorre ainda que não haja a ingestão do produto contaminado'.

De acordo com a relatora, a jurisprudência do tribunal, incorporando a doutrina desenvolvida sobre a natureza jurídica do dano moral, conclui pela possibilidade de compensação independentemente da demonstração de dor, 'traduzindo-se, pois, em consequência in re ipsa, intrínseca à própria conduta que injustamente atinja a dignidade do ser humano'.

"Assim, uma vez verificada a ocorrência de defeito no produto, a afastar a incidência exclusiva do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor à espécie (o qual permite a reparação do prejuízo material experimentado), inafastável é o dever do fornecedor de reparar também o dano extrapatrimonial causado ao consumidor, fruto da exposição de sua saúde e segurança a risco concreto", concluiu a ministra.

COM A PALAVRA, A DANONE

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Por meio de nota da assessoria de imprensa, a empresa disse. "A Danone respeita e não comenta decisões da Justiça. Destaca que a fabricação de seus produtos segue rigorosos padrões de qualidade e segurança de alimentos e é submetida a uma criteriosa análise laboratorial antes de sua comercialização."

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