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STJ mantém condenação de Goiás para indenizar vítimas do Césio-137

Em votação unânime, ministros da Primeira Turma da Corte fixam valor por danos materiais e morais para moradores de Goiânia desalojados por causa de acidente radioativo ocorrido há quase 30 anos

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Por Thaís Barcellos (Broadcast)
Atualização:

Em votação unânime, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que condenou o Estado de Goiás a indenizar, por danos morais e materiais, moradores de Goiânia que foram desalojados de suas casas por causa do acidente radioativo com o Césio-137, ocorrido em 1987.

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Depois do acidente foi isolada uma área de 2.000 metros quadrados, compreendendo 25 casas, cujos moradores tiveram de deixar suas casas para remoção do material radioativo. A residência dos autores da ação foi a única construção a ser demolida e o local concretado para isolar o lixo radioativo por um período de 150 anos.

As informações foram divulgadas nesta sexta-feira, 22, no site do Superior Tribunal de Justiça.

A sentença fixou a indenização em um terço do valor da causa, pelos danos materiais, quantia acrescida de 25% pelos danos morais, montantes atualizados e aos quais seriam adicionados de juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença.

Acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), entretanto, ao considerar o direito à indenização por desapropriação indireta, adotou o valor do terreno e respectivas construções, acrescidos de juros compensatórios de 12% ao ano, desde a data do desapossamento, e juros moratórios de 6% ao ano, contados na forma prevista no artigo 15-B do Decreto-Lei 3.365/41.

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Apenas nesse aspecto, o relator, ministro Sérgio Kukina, decidiu, de ofício, restaurar o valor indenizatório fixado em sentença, e adequar o termo inicial dos juros moratórios à Súmula 54 do STJ.

O ministro explicou que a solução encontrada pelo TRF1 ainda dependeria de 'dispendiosa e demorada perícia de engenharia, em processo que já tramita desde 1997'. Ele destacou também que a decisão impôs a limitação de que o valor apurado na fase liquidatória, acrescido dos juros compensatórios e moratórios, não poderia exceder o montante arbitrado na sentença.

"Para se evitar a imposição de novas e desnecessárias despesas para o estado recorrente, que haveria de também suportar honorários periciais de engenharia, faz-se de rigor a restauração da fórmula indenizatória estabelecida na sentença, mais favorável para ambas as partes e para a própria efetividade da prestação jurisdicional", disse o relator.

Em relação ao termo inicial dos juros moratórios, fixado pela sentença a partir do trânsito em julgado da ação, o ministro aplicou a Súmula 54 do tribunal, que estabelece que 'os juros moratórios fluem a partir do evento danoso'.

COM A PALAVRA, A ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS: "A Procuradoria-Geral do Estado de Goiás informa que a decisão do STJ não transitou em julgado uma vez que o Estado entrou com embargo de declaração, no dia 20 de Abril. O Estado recorreu, visto que existem pontos na decisão do STJ que precisam ser melhor esclarecidos."

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