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STJ mantém auxílio-reclusão a dependentes de preso em domiciliar

Em decisão unânime, ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça negam recurso especial em que INSS buscava desconto do benefício a familiares de condenado

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Por Luiz Vassallo e Julia Affonso
Atualização:

Ministro Gurgel de Faria. Foto: Gustavo Lima / STJ

Em decisão unânime, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a recurso especial em que o INSS buscava o desconto do auxílio-reclusão concedido aos dependentes de condenado que passou a cumprir a pena em regime domiciliar.

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As informações foram divulgadas no site do STJ - REsp 1672295

Para o INSS, a concessão do benefício no caso de segurado em prisão domiciliar configura ofensa ao artigo 80 da Lei 8.213/91 e também ao artigo 116, parágrafo 5.º, e artigo 119 do Decreto 3.048/99.

Os dispositivos estabelecem, respectivamente, que o requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com declaração de permanência da condição de presidiário e que o auxílio é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semiaberto.

O relator no STJ, ministro Gurgel de Faria, reconheceu que 'tanto a doutrina quanto a jurisprudência consideravam que o segurado precisaria estar recolhido em estabelecimento prisional para a concessão do benefício previdenciário a seus dependentes'.

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No entanto, no caso específico sob julgamento na Corte, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) entendeu de forma diferente.

Segundo o acórdão, 'o que importa, para autorizar a cessação do auxílio-reclusão, não é o regime de cumprimento da pena a que está submetido o segurado, mas sim a possibilidade de ele exercer atividade remunerada fora do sistema prisional, o que não só se dá quando aquele é posto em liberdade, mas também quando a execução da pena for realizada em regime prisional aberto ou o segurado estiver em liberdade condicional'.

Ato incompatível. Contra essa decisão, o INSS defendeu o desconto do benefício a partir da data em que foi concedida a prisão domiciliar, mas o relator entendeu que a pretensão da autarquia estava em dissonância com a sua própria orientação interna.

"É que desde 19 de fevereiro de 2016, por meio da Instrução Normativa 85 PRES/INSS, que alterou a IN 77/PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015, introduzindo o parágrafo 4.º ao artigo 382, foi disposto que o cumprimento de pena em prisão domiciliar não impediria a percepção do benefício, se o regime previsto for o semiaberto ou fechado, como na espécie", destacou Gurgel de Faria.

Para o ministro, 'como o próprio INSS, em interpretação favorável da Lei de Benefícios, reconhece um direito preexistente, deve dar-lhe cumprimento, e não contestá-lo judicialmente, uma vez que praticou ato incompatível com o direito de recorrer'.

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"Dessa forma, a melhor exegese é a que reconhece que os dependentes de segurado preso em regime fechado ou semiaberto fazem jus ao auxílio-reclusão, atendidos os pressupostos do benefício, ainda que o condenado passe a cumprir a pena em prisão domiciliar", concluiu o relator.

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