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STJ manda soltar mais de mil acusados por tráfico privilegiado de drogas em São Paulo

Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça atendeu a habeas corpus coletivo apresentado pela Defensoria Pública do Estado e determinou flexibilização para traficantes sentenciados à pena mínima de 1 ano e 8 meses, com bons antecedentes e não integrantes de organizações criminosas

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Foto do author Rayssa Motta
Foto do author Fausto Macedo
Por Rayssa Motta e Fausto Macedo
Atualização:

A sede do STJ em Brasília. Foto: Reprodução / STJ

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu nesta terça-feira, 8, habeas corpus coletivo que autoriza todos os condenados à pena mínima por tráfico privilegiado de drogas no Estado de São Paulo a cumprirem as sentenças em regime aberto. De acordo com a Defensoria Pública paulista, cerca de 1,1 mil presos devem ser beneficiados pela decisão.

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O HABEAS CORPUS

O parecer atende a um pedido apresentado pelos defensores sob argumentação de que a Justiça estadual tem descumprido entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo próprio STJ segundo o qual a modalidade foi excluída do rol de crimes hediondos. Com isso, foi derrubada a regra que proibia a substituição do regime fechado por penas restritivas de direitos e imposto tratamento penal com 'contornos mais benignos' aos condenados.

O tráfico privilegiado é aquele que envolve pouca quantidade de drogas, réus com bons antecedentes e sem provas de anterior atividade ilícita e de integração à organização criminosa.

Pela decisão do STJ, além da flexibilização imediata do regime fechado imposto aos condenados à pena mínima de 1 ano e 8 meses de detenção, as varas de Execução penal deverão reavaliar com 'máxima urgência' a manutenção da prisão daqueles sentenciados a penas inferiores a quatro anos de reclusão, verificando se é possível decretar a progressão para o regime aberto. A decisão também garante a aplicação do critério para casos futuros.

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"Se o Código Penal determina que, fixada a sanção em patamar inferior a 4 anos de reclusão, o regime inicial de pena há de ser o aberto quando as circunstâncias forem todas favoráveis ao agente, permitindo também substituir a reprimenda privativa de liberdade por restritiva de direitos, não há razão para impor-se a condenados pela modalidade mais tênue do crime de tráfico de entorpecentes o mesmo regime de pena que se costuma impingir somente a quem é condenado por outros crimes, ou mesmo por tráfico, a mais de 8 anos de pena, ou a reincidentes ou portadores de circunstâncias desfavoráveis", afirmou escreveu o ministro Rogerio Schietti Cruz, relator do pedido.

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