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STJ manda McDonald's indenizar cliente por assalto à mão armada em drive-thru

Ministros da Quarta Turma da Corte impõem R$ 14 mil por danos morais a consumidor que foi roubado em uma loja da rede em Moema, na zona Sul de São Paulo; relator enfatizou o 'caráter defeituoso' do serviço

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Por Redação
Atualização:

 Foto: Jason Lee / Reuters

Os ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiram que a rede de fast-food McDonald's tem responsabilidade pelos danos sofridos por um consumidor que foi vítima de assalto no momento em que comprava produtos no drive-thru de uma loja. Com a decisão, o colegiado manteve indenização por danos morais fixada em R$ 14 mil pela Justiça de São Paulo.

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As informações foram divulgadas pelo STJ - processo:REsp 1450434

"No caso dos autos, configurada efetivamente a falha do serviço, não parece razoável - apenas por não se tratar de estacionamento propriamente dito, mas de local em que o cliente parqueia o seu automóvel, em um estreito corredor, muitas vezes ficando encurralado aguardando atendimento, inclusive tarde da noite -, afastar a responsabilidade do fornecedor", apontou o relator do recurso especial, ministro Luis Felipe Salomão.

De acordo com o processo, enquanto comprava um lanche na cabine do drive-thru de uma loja McDonald's no bairro de Moema, na capital paulista, o cliente foi abordado por um homem armado, que roubou sua carteira e a chave do veículo.

Segundo a vítima, durante a abordagem do assaltante, nenhum dos funcionários do restaurante teria tentado ajudá-lo.

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Em primeira instância, o juiz condenou o McDonald's a indenizar o cliente por danos morais no valor de R$14 mil.

O magistrado aplicou o Código de Defesa do Consumidor e enfatizou o 'caráter defeituoso' do serviço que não fornece ao consumidor a segurança por ele esperada.

A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

Por meio de recurso especial, a Arcos Dourados Comércio de Alimentos Ltda. - operadora de restaurantes próprios e franqueadora da marca McDonald's - alegou que 'não tem o dever legal de manter segurança armada em seus estabelecimentos, tampouco de evitar que ações criminosas ocorram nos locais onde a rede atua'.

Segundo o McDonald's, o roubo à mão armada 'não constitui um risco inerente às suas atividades, de forma que não é possível prever a ocorrência do crime'.

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Luis Felipe Salomão destacou inicialmente que o roubo com uso de arma de fogo é fato de terceiro equiparável à força maior, apto a excluir, como regra, o dever de indenizar, por ser evento 'inevitável e irresistível, acarretando uma impossibilidade quase absoluta de não ocorrência do dano'.

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O relator observou, porém, que, em diversas situações, o STJ reconhece a obrigação de indenizar, a exemplo de delitos no âmbito das atividades bancárias, em estacionamentos pagos ou mesmo em estacionamentos gratuitos de shoppings e hipermercados.

Salomão apontou que a rede de restaurantes, ao disponibilizar o serviço de drive-thru aos seus clientes, 'acabou atraindo para si a obrigação de indenizá-los por eventuais danos causados'.

"Isto porque, assim como ocorre nos assaltos em estacionamentos, a recorrente, em troca dos benefícios financeiros indiretos decorrentes desse acréscimo de conforto aos consumidores, assumiu o dever implícito de qualquer relação contratual de lealdade e segurança, como incidência concreta do princípio da confiança", afirmou o ministro.

O ministro disse que, ao facilitar o atendimento com a abertura de seu balcão para o lado externo da loja, o McDonald's 'possibilitou o aumento dos seus próprios lucros com a elevação do dinamismo de sua atividade'.

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Ele ressaltou que a rede permitiu que seus clientes fiquem menos protegidos, 'salvo se passar a adotar a correspondente vigilância para o serviço, o que parece ser seu dever'.

"Portanto, diante de tais circunstâncias trazidas nos autos, tenho que o serviço disponibilizado foi inadequado e ineficiente, não havendo falar em caso fortuito ou força maior, mas sim fortuito interno, porquanto incidente na proteção dos riscos esperados da atividade empresarial desenvolvida e na frustração da legítima expectativa de segurança do consumidor médio, concretizando-se o nexo de imputação na frustração da confiança a que fora induzido o cliente", concluiu o ministro.

No voto que foi acompanhado de forma unânime pelo colegiado, Salomão destacou que a configuração de responsabilização da rede de fast-food também advém da própria publicidade veiculada pela empresa, em que há a promessa de segurança aos clientes.

COM A PALAVRA, MC DONALD'S

A reportagem está tentando contato com a empresa. O espaço está aberto para manifestação.

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