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STJ manda indenizar por cadáver no reservatório de água

Ministros reconheceram 'dever do Estado' de reparar moradores de São Francisco, em Minas; decisão derruba conclusão anterior do Tribunal de Justiça mineiro, baseada em laudo segundo o qual 'líquido estava próprio para consumo'

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Foto do author Julia Affonso
Por Fausto Macedo e Julia Affonso
Atualização:

Fachada do STJ, em Brasília. Foto: Divulgação

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o dever do Estado de indenizar dois moradores do município de São Francisco (MG) por terem consumido água de um reservatório em que foi encontrado um cadáver humano em decomposição. Seguindo o voto do relator, ministro Humberto Martins, a turma concluiu que houve falha do dever de efetiva vigilância do reservatório de água da Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa).

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As informações foram divulgadas no site do Superior Tribunal de Justiça.

O fato ocorreu em 2010 e gerou diversas ações judiciais de moradores da localidade. Em primeiro grau, a sentença negou o pedido de indenização por dano moral. Os moradores apelaram, mas a decisão foi mantida.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais entendeu que, embora seja desconfortável a constatação de que havia um cadáver no reservatório, "não houve qualquer prova de que o evento abalou psicologicamente" os moradores ou causou-lhes qualquer tipo de dano. O tribunal ainda destacou a existência de um laudo pericial em que se constatou que o líquido estava próprio para consumo.

Os moradores recorreram ao STJ. De início, o ministro Humberto Martins decidiu individualmente a questão, reconhecendo a responsabilidade subjetiva por omissão da concessionária decorrente de falha no dever de vigilância do reservatório de água.

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"Apesar da argumentação no sentido de que foram observadas todas as medidas cabíveis para a manutenção da segurança do local, fato é que ele foi invadido, e o reservatório ficou passível de violação quando nele foi deixado um cadáver humano", observou. A indenização foi fixada em R$ 3 mil para cada morador, com juros moratórios de 1% ao mês a partir da data do fato.

A Copasa recorreu, pedindo que a questão fosse analisada pela turma. Os ministros confirmaram a posição do relator. Para Humberto Martins, houve dano presumido, o qual dispensa comprovação do prejuízo extrapatrimonial, uma vez que é suficiente a prova da ocorrência de ato ilegal.

O ministro afirmou que ficou caracterizada falha na prestação do serviço, indenizável por dano moral, quando a Copasa não garantiu a qualidade da água distribuída à população.

O ministro avaliou como inegável a ocorrência de afronta à dignidade da pessoa humana, 'consistente no asco, angústia, humilhação e impotência da pessoa que toma ciência que consumiu água contaminada por cadáver em avançado estágio de decomposição. Sentimentos que não podem ser confundidos com o mero dissabor cotidiano'.

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