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STJ entra em cena e esclarece a tributação do aviso prévio indenizado

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Por Marcello Pedroso e Rodrigo Blum
Atualização:
Marcello Pedroso. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Estamos em época de calamidade pública, motivo pelo qual começam a surgir decisões autorizando medidas drásticas - mas totalmente justificadas em épocas de crise - como a postergação do pagamento de tributos.

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Nesse cenário onde qualquer economia tributária é bem-vinda, o tema aqui tratado se torna ainda mais atual.

Para aqueles que atuam com direito tributário, mais especificamente com o custeio da seguridade social, já é notório que o pagamento de aviso prévio indenizado não é sujeito à incidência da Contribuição Previdenciária, nos termos do já conhecido entendimento do STJ exposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.230.957.

Isto é, quando o empregador efetua um pagamento ao empregado que deixou de prestar serviço, sendo dispensado para procurar novo emprego, justamente por não haver contraprestação de serviço que não há incidência da Contribuição Previdenciária.

Contudo, como já tivemos a oportunidade de comentar em outro artigo[1], a Receita Federal editou as Soluções de Consulta COSIT nº 31/2019 e DISIT nº 1.003, 1.004 e 1.005, todas em 2019, por meio das quais reconheceu a não incidência das Contribuições Previdenciárias sobre o aviso prévio indenizado, argumentando, contudo, que o entendimento sedimentado do STJ sobre o tema não alcançaria as Contribuições Sociais destinadas aos denominados 'terceiros' (outras entidades e fundos).

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Como defendemos à época, não há qualquer base jurídica para esse entendimento, seja pelo fato de que ambas as contribuições (INSS e terceiras entidades) incidem sobre o mesmo fato gerador (pagamento habitual de remuneração em contraprestação a serviço), seja pelo fato de que os sistemas de apuração desses tributos não admitem a segregação das rubricas para apontamento de incidências diversas.

Felizmente, o STJ entrou em cena e esclareceu a questão ao final de 2019 (AgInt no REsp 1823187/RS e AgInt no REsp 1750945/MG), concluindo que "as contribuições destinadas a terceiros (sistema "S" e outros), em razão da identidade de base de cálculo com as contribuições previdenciárias (vide art. 3º, §2º, da Lei n. 11.457/2007 - "remuneração paga, devida ou creditada a segurados do Regime Geral de Previdência Social"), devem seguir a mesma sistemática destas, não incidindo sobre as rubricas que já foram consideradas por este Superior Tribunal de Justiça como de caráter indenizatório, vale dizer: auxílio-doença, aviso prévio indenizado, terço de férias e vale transporte".

Diante disso, com o entendimento recente do STJ, a questão da incidência dissociada das contribuições ao INSS e às terceiras entidades sobre verbas indenizatórias (incluído o Aviso Prévio Indenizado) parece estar resolvida no âmbito judicial, o que deverá trazer maior razoabilidade à Receita Federal quando da emissão de seus entendimentos internos, evitando ações judiciais desnecessárias para que os contribuintes possam fazer valer seus direitos.

O que importa no momento é ter o conforto de saber que o Poder Judiciário tem efetuado a entrega da jurisdição de forma justa, na linha do precedente vinculante do STJ, gerando uma previsibilidade positiva aos contribuintes que busquem garantir seu direito por meio de Ação Judicial.

*Marcello Pedroso, sócio, e Rodrigo Blum, advogado, ambos da área tributária do Demarest Advogados

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[1] https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/dificuldade-da-rfb-em-desvincular-aviso-previo-indenizado-da-incidencia-de-contribuicoes-previdenciarias-05042019

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