O ministro Paulo Dias de Moura Ribeiro, do Superior Tribunal de Justiça, acatou Recurso Especial interposto pelo Atlântico Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados (nº 1.604.899). Ele reconheceu que o aviso de recebimento, na notificação do devedor nos casos de cessão de crédito, é desnecessário.
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DECISÃO ATLÂNTICOA advogada Mariana Tavares Antunes, sócia do escritório Wald, Antunes, Vita, Longo e Blattner Advogados, que representou a empresa, ressalta que a decisão representa um importante precedente para o setor de recuperação de créditos no Brasil, 'pois a exigência do aviso de recebimento importava aumento significativo, em mais de seis vezes, do custo operacional de cobrança e reduzia consideravelmente o universo de créditos cobráveis pelo cessionário'.
A controvérsia foi aberta em 2010, com o ajuizamento de ação civil pública pelo Ministério Público de São Paulo, que visava declarar a ineficácia de todas as cessões de crédito ao Atlântico sem notificação com aviso de recebimento dos devedores, impedindo o fundo de realizar qualquer cobrança ou inscrição em cadastros de restrição ao crédito em tais casos, bem como a pagar eventuais danos morais e materiais em decorrência da cobrança sem essa notificação pessoal dos devedores.
O Tribunal de Justiça de São Paulo inicialmente julgou procedente a demanda. O Atlântico recorreu ao Superior Tribunal de Justiça para reforma da decisão.
Segundo o ministro, 'se a cobrança da dívida e a prática dos atos necessários a? sua conservação não estão condicionadas nem mesmo a? existência de notificação previa, despiciendo acrescentar o fato de essa notificação carecer de formalismo ou pessoalidade tampouco cerceia a liberdade do credor em promover a cobrança da dívida ou os atos que repute necessários a? satisfação do seu crédito'.