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STJ decide que transportadoras são responsáveis por lacre a revistas pornográficas

Ministros rejeitaram apelo de transportadora contra infração e multa por carregar o material sem a capa opaca, e advertência sobre seu conteúdo

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Por Luiz Vassallo
Atualização:

 Foto: Pixabay

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que transportadoras e distribuidoras de revistas com conteúdo pornográfico devem carregar o material lacrado, capa opaca, e advertência sobre o conteúdo das publicações. O julgamento se amparou no Estatuto da Criança e do Adolescente.

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O caso específico julgado pelos ministros é um recurso de uma distribuidora contra auto de infração e multa do Comissariado da Justiça de Menores por transportar as revistas sem embalagem adequada.

O Tribunal de Justiça do Rio manteve a sentença que considerou válido o auto de infração, sob o argumento de que a doutrina de proteção integral impõe a todos o dever de zelar pelo cumprimento das normas protetivas do ECA.

No recurso apresentado ao STJ, a empresa sustentou que o disposto no artigo 78 do estatuto é direcionado às editoras e aos comerciantes de publicações com conteúdo pornográfico, não abarcando a figura do distribuidor, que não teria condições de acondicionar os produtos em embalagem opaca.

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A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).

Segundo o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, as regras e os princípios do ECA foram criados para assegurar à criança e ao adolescente os seus direitos fundamentais - entre eles, o direito à dignidade e ao respeito.

Para o ministro, as obrigações do artigo 78 - cujo descumprimento leva à punição prevista no artigo 257 - não se destinam apenas às editoras e ao comerciante que expõe o produto ao público, mas também abrange os transportadores e distribuidores, "de forma a garantir a máxima eficácia das normas protetivas".

De acordo com o relator, a finalidade da norma - que busca a proteção psíquica e moral da criança e do adolescente, preservando o direito ao respeito e à dignidade da pessoa em desenvolvimento - não admite uma interpretação literal ou restritiva acerca das obrigações estabelecidas no artigo 78.

Para o ministro Napoleão, nenhuma regra pode ser entendida apenas pela mera literalidade, porque o significado dos seus termos somente adquire efetividade e eficácia no contexto de cada caso concreto.

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"Embora a parte recorrente pretenda fazer prevalecer a interpretação literal do disposto no artigo 78 do ECA, de forma a afastar sua responsabilidade, é certo que o estatuto prevê princípios e regras próprias, orientando o magistrado na sua tarefa de aplicar o direito ao caso concreto, de forma a assegurar à criança e ao adolescente múltiplos direitos fundamentais, entre os quais se inclui o direito à dignidade e ao respeito", explicou.

Ao negar provimento ao recurso especial, o ministro também observou ser equivocado o entendimento de que normas de proteção podem ser flexibilizadas para atender pretensões que lhes sejam antagônicas, pois isso seria o mesmo que deixar a proteção sob o controle de quem ofende as pessoas protegidas.

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