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STJ decide que reintegração em cargo público por ex-preso político é imprescritível

Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça acolhem recurso da defesa de José Marcos Formighieri, ex-servidor da Assembleia Legislativa do Paraná, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado

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Por Redação
Atualização:

FOTO: DIDA SAMPAIO/ESTADÃO  

Para os ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, são imprescritíveis as ações de reintegração em cargo público movidas por ex-presos políticos que sofreram perseguição durante o regime militar, 'ficando, contudo, eventuais efeitos retroativos sujeitos à prescrição quinquenal'.

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Documento

ACÓRDÃO

Com base nesse entendimento, o colegiado decidiu, por unanimidade, acolher recurso especial da defesa de José Marcos Formighieri. ex-servidor da Assembleia Legislativa do Paraná contra decisão do Tribunal de Justiça, informou o site do STJ - REsp 1565166.

O autor da ação buscava sua reintegração ao cargo anteriormente ocupado sob a alegação de que seu desligamento ocorreu em razão de perseguição política na época da ditadura.

"O retorno ao serviço público, nessa perspectiva, corresponde à reparação intimamente ligada ao princípio da dignidade humana, porquanto o trabalho representa uma das expressões mais relevantes do ser humano, sem o qual o indivíduo é privado do exercício amplo dos demais direitos constitucionalmente garantidos", afirmou a relatora, ministra Regina Helena Costa.

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Ao determinar o retorno dos autos para nova apreciação do Tribunal de Justiça do Paraná - que havia afastado a imprescritibilidade do direito, ao fundamento de que o servidor não havia sido declarado anistiado pela Comissão de Anistia -, Regina Helena considerou 'fato novo, já que o autor da ação foi reconhecido como anistiado político pelo Ministério da Justiça em março de 2018'.

"A Constituição da República não prevê lapso prescricional para o exercício do direito de agir quando se trata de defender o direito inalienável à dignidade humana, sobretudo quando violados durante o período do regime de exceção", assinalou a ministra.

A relatora explicou que o STJ tem entendimento de que é imprescritível a reparação de danos, material ou moral, 'decorrentes de violação de direitos fundamentais perpetrada durante o regime militar, período de supressão das liberdades públicas'.

A ministra afirmou que a prescrição representa a regra, devendo o seu afastamento apoiar-se em previsão legal. Mas, segundo ela, a Primeira Seção do STJ reconhece que o direito ao pedido de reparação de danos patrimoniais decorrentes da prática de tortura também está protegido pela imprescritibilidade, independentemente de estar expresso ou não em texto legal.

"Com efeito, esta corte orienta-se no sentido de reconhecer a imprescritibilidade da reparação de danos, moral e/ou material, decorrentes de violação de direitos fundamentais perpetrada durante o regime militar, período de supressão das liberdades públicas", ressaltou.

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A relatora ressaltou que a imprescritibilidade da ação que visa a reparar danos provocados pelos atos de exceção não implica o afastamento da prescrição quinquenal sobre as parcelas eventualmente devidas ao ex-preso político.

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Segundo ela, 'não se deve confundir imprescritibilidade da ação de reintegração com imprescritibilidade dos efeitos patrimoniais e funcionais dela decorrentes, sob pena de prestigiar a inércia do autor, o qual poderia ter buscado seu direito desde a publicação da Constituição da República'.

COM A PALAVRA, O ADVOGADO AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO, QUE REPRESENTA JOSÉ MARCOS FORMIGHIERI

"O Superior Tribunal de Justiça reiterou sua jurisprudência. É distribuição real de justiça; danos decorrentes de períodos ditatoriais não prescrevem pela simples razão de que nesse tempo não há liberdade plena, seja para pedir, seja para julgar."

"Serve também como aviso aos desavisados ou retrógrados que buscam o retorno de períodos obscurantistas como o vivido pelo meu cliente."

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