A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a tese de que a devolução de valores cobrados indevidamente por serviços de telefonia não contratados está sujeita ao prazo prescricional de dez anos, conforme a norma geral prevista no artigo 205 do Código Civil.
Documento
O RELATÓRIO DO JULGAMENTOCom a tese, fixada por maioria de votos, a Corte pacificou entendimentos internos divergentes sobre a aplicação do prazo decenal ou a incidência da prescrição de três anos prevista no artigo 206, parágrafo 3º, inciso IV, do Código Civil. A matéria já havia sido julgada em março do ano passado, mas a Terceira Turma, ao analisar o caso que deu origem aos embargos de divergência pautados, concluiu que a pretensão de devolução relativa a serviços de telefonia não contratados estaria relacionada à configuração de enriquecimento sem causa e, por isso, atrairia a incidência do prazo prescricional trienal.
Em julgamento na semana passada, o colegiado definiu que a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente - de acordo com a orientação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor - independe da motivação do agente que fez a cobrança.
Em seu voto, o relator dos embargos, ministro Og Fernandes, observou que o enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos o ganho financeiro de alguém; o empobrecimento de outra pessoa; a relação de causalidade entre ambos; a ausência de causa jurídica; e a inexistência de ação específica.
"A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do artigo 206, parágrafo 3º, inciso IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica", afirmou o ministro.
Og Fernandes afirmou ainda que a ação de enriquecimento sem causa é cabível toda vez que, havendo o direito de pedir a restituição do bem obtido sem motivo justificável, o prejudicado não dispõe de outra opção a não ser a ação judicial. Assim, esclareceu, ela só é aceita nas hipóteses em que não haja outro meio para obter a reparação judicial do direito lesado.
"Verifica-se, pois, que o prazo prescricional estabelecido no artigo 206, parágrafo 3º, inciso IV, do Código Civil deve ser interpretado de forma restritiva, para os casos subsidiários de ação de in rem verso", concluiu.