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STJ decide que acusado pode depor em vídeo em caso de temor da vítima

Ministros reconheceram que não há ilegalidade da medida quando vítima do crime se sentir constrangida em falar na frente de suspeito por roubo

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Foto do author Luiz Vassallo
Foto do author Julia Affonso
Por Luiz Vassallo e Julia Affonso
Atualização:

Superior Tribunal de Justiça (STJ). Foto: ROBERTO JAYME/ESTADÃO

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu pela legalidade de interrogatório de acusado por videoconferência quando a vítima de um crime alegar constrangimento ou temor por participar de audiência junto do suspeito.

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Os ministros rejeitaram parcialmente habeas corpus da defesa de um homem condenado por roubo pela 1ª Vara Criminal da comarca de São José dos Campos, em São Paulo.

Os advogados questionavam a decisão do juízo, durante a instrução do processo, de realizar um interrogatório por vídeo 'com fundamento na possibilidade de o acusado influenciar no ânimo da suposta vítima'.

Os defensores ainda disseram que 'que o Magistrado singular não logrou demonstrar nos autos a possibilidade de a vítima ser influenciada pela presença do paciente, situação que poderia até ensejar a oitiva desta por meio de videoconferência ou a retirada do acusado da sala de audiências'.

Eles também pediam para que fosse reconhecida a atenuante de pena pelo fato de o réu ter confessado o crime.

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Segundo o relator do caso na Sexta Turma, Sebastião Reis Júnior, 'no caso em tela, o Magistrado singular fundamentou a oitiva da vítima por meio de videoconferência em razão de esta ter manifestado expressamente seu interesse em prestar suas declarações na ausência do acusado [...], o que demonstra o temor que sentia ou poderia vir a sentir, caso o ato fosse praticado na presença física do acusado, comprometendo, eventualmente, a instrução (fl. 19), motivo pelo qual não há nenhuma ilegalidade a ser sanada, pois de acordo com o disposto no art. 185, § 2º, III, do Código de Processo Penal'.

O relator, no entanto, acolheu parcialmente o habeas dando provimento à redução da pena, que era de 6 anos de reclusão. "Mantida a fixação da pena-base em 4 anos de reclusão e 10 dias-multa, na segunda fase, deixo de exasperar em razão da reincidência, dada sua compensação com a atenuante da confissão espontânea".

Os demais ministros da Sexta Turma acompanharam o voto por unanimidade.

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