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STJ autoriza execução de pena de ex-deputado do Amapá condenado a 13 anos

Em decisão unânime, ministros da Quinta Turma da Corte superior negam habeas corpus a Moisés Souza (PSC), já preso sob acusação de peculato e dispensa indevida de licitação

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Por Julia Affonso , Mateus Coutinho e Por Luiz Vassallo
Atualização:

Superior Tribunal de Justiça (STJ), em Brasília. Foto: ROBERTO JAYME/ESTADÃO

Em decisão unânime, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus ao ex-deputado estadual do Amapá Moisés Reátegui de Souza (PSC), condenado a treze anos e cinco meses de prisão em regime fechado - nove anos por peculato e quatro anos e cinco meses de detenção por dispensa indevida de licitação. Moisés já está preso, mas mesmo assim tentou o habeas para superar a execução da pena.

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Documento

ACÓRDÃO

As informações foram divulgadas no site do STJ.

Como o Tribunal de Justiça do Amapá determinou a expedição de mandado de prisão para o início do cumprimento das penas, o deputado impetrou habeas corpus no STJ sustentando que a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, que permitiu a execução após esgotadas as instâncias ordinárias, não alcançaria as condenações decorrentes de ações penais originárias nos tribunais estaduais.

Imunidade parlamentar. A defesa alegou também que a execução provisória do acórdão condenatório equivaleria a extinguir, por via transversa, o mandato do deputado, em virtude da ausência de comparecimento às sessões, sendo necessário o pronunciamento do Poder Legislativo.

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 Foto: Reprodução/TSE

O relator do habeas corpus, ministro Ribeiro Dantas, negou o pedido. Segundo ele, a Terceira Seção do STJ já se manifestou no sentido de que é possível a imediata determinação da prisão fixada no acórdão condenatório na hipótese de ação penal de competência originária dos tribunais.

Em relação à imunidade parlamentar, Ribeiro Dantas destacou que, no mesmo julgamento, foi decidido que a 'imunidade formal não tem o condão de excluir a responsabilidade penal do parlamentar, decorrente de sentença penal condenatória, impedindo, apenas, a decretação de prisão cautelar'.

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