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STJ anula prorrogação de grampos telefônicos 'não fundamentados'

Ministros da Sexta Turma da Corte superior determinam nova sentença contra organização criminosa de tráfico de entorpecentes que agia entre o Pará e o Amapá

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Por Luiz Vassallo
Atualização:

Superior Tribunal de Justiça (STJ). Foto: ROBERTO JAYME/ESTADÃO

Por unanimidade de votos, os ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça declararam a nulidade de prorrogações de grampos telefônicos autorizadas sem fundamentação. Uma nova sentença deverá ser dada no processo, com a retirada das provas obtidas por meio das escutas. O caso envolveu processo sobre uma organização criminosa de tráfico de entorpecentes que atuava entre o Pará e o Amapá, no qual nove pessoas foram condenadas.

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Documento

acórdão

As informações foram divulgadas no site do STJ.

A defesa interpôs recurso especial com objetivo de ter reconhecida a nulidade das interceptações, 'por carência de fundamentação'.

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O relator, ministro Nefi Cordeiro, constatou a ilegalidade.

Ele destacou as decisões de quebra e prorrogações de interceptação telefônica nas quais o juiz de primeiro grau limitou-se a justificar o deferimento da medida nos seguintes termos: "Face a concordância do Ministério Público. Defiro"' "Considerando o parecer favorável do MP, defiro" e " Ad referendum do MP, que já se manifestou favoravelmente ao requerimento anteriormente, prorrogo a interceptação".

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Em algumas decisões, foi consignado apenas o termo 'defiro'.

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Para Nefi Cordeiro, a decisão não apontou elementos de convicção que efetivamente indicassem a necessidade da interceptação telefônica.

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O deferimento genérico, segundo o relator, seria, portanto, incapaz de suprir o requisito constitucional e legal da fundamentação.

"Tratando-se de invasão à privacidade do cidadão, há de se justificar não apenas a legalidade da medida, mas sua ponderação como necessária ao caso concreto, o que não se verificou no caso em tela, em que tão somente deferido o pedido formulado sem qualquer motivação concreta", ressaltou o ministro.

O colegiado declarou nulas as prorrogações e as novas quebras autorizadas e, consequentemente, as provas consequentes, 'a serem aferidas pelo magistrado na origem'.

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O respectivo material deverá ser extraído dos autos para uma nova sentença, com base nas provas remanescentes.

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