Por não verificar situação extraordinária que configurasse 'sofrimento profundo' ou 'abalo psicológico relevante', a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou pedido de fixação de indenização por danos morais em virtude de atraso em voo internacional da Transportes Aéreos Portugueses (TAP).
Por unanimidade, o colegiado manteve indenização de R$ 5 mil fixada pelo Tribunal de Justiça de Minas por causa do extravio de bagagem, mas afastou o argumento de que seria presumido (in re ipsa) o dano moral decorrente de atraso no voo da TAP.
Documento
ACORDÃO - TAPAs informações foram divulgadas no site do STJ - REsp 1584465.
"Dizer que é presumido o dano moral nas hipóteses de atraso de voo é dizer que o passageiro, necessariamente, sofreu abalo que maculou a sua honra e dignidade pelo fato de a aeronave não ter partido na exata hora constante do bilhete - frisa-se, abalo este que não precisa sequer ser comprovado, porque decorreria do próprio atraso na saída da aeronave em si", afirmou a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi.
Na ação de reparação por danos morais e materiais, o cliente alegou que adquiriu pacote de viagem com destino a Paris, com conexão em Lisboa.
Segundo o autor, houve atraso de mais de três horas na conexão, além de o avião ter pousado na capital francesa em aeroporto diferente do previsto no pacote. Também reportou problemas com a bagagem, segundo ele, 'extraviada'.
Razoabilidade
Em primeira instância, o juiz condenou a empresa aérea por danos morais sofridos pelo extravio de bagagem. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas, que concluiu que 'o atraso no voo não superou os limites da razoabilidade' - razão pela qual não haveria dano moral indenizável.
Por meio de recurso especial, o cliente alegou que bastaria a comprovação do atraso no voo para a configuração do dano moral, o qual, segundo disse, é presumido em tais situações.
Ele também afirmou que a companhia aérea frustrou a sua expectativa de viagem, o que teria violado os seus direitos de personalidade.
Nancy reconheceu que a jurisprudência do STJ, em casos específicos, concluiu pela possibilidade de compensação de danos morais 'independentemente da demonstração de dor, traduzindo-se na chamada consequência in re ipsa'.
Mas a ministra apontou que, na hipótese específica de atraso de voos comerciais, outros fatos devem ser considerados para apurar a ocorrência de dano moral.
Circunstâncias concretas
Segundo a relatora, entre as circunstâncias que devem balizar a apuração do dano moral estão o tempo levado para a solução do problema, se a companhia aérea ofereceu alternativas para atender os passageiros e se foi disponibilizado suporte material como alimentação e hospedagem.
No caso dos autos, Nancy apontou que 'não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente'. "Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável."
Sobre os danos pelo extravio de bagagem, a ministra citou jurisprudência do STJ no sentido de que 'a modificação do valor fixado a título de danos morais só é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada, o que não ficou caraterizado no caso'.
COM A PALAVRA, A TAP
A reportagem entrou em contato com a defesa da Transportes Aéreos Portugueses (TAP). O espaço está aberto para manifestação.