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STJ afasta presunção de dano moral em atraso de voo internacional

Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça concluem que caso de passageiro da Transportes Aéreos Portugueses (TAP) não configurou 'sofrimento profundo' ou 'abalo psicológico relevante'

Por Paulo Roberto Netto
Atualização:

Por não verificar situação extraordinária que configurasse 'sofrimento profundo' ou 'abalo psicológico relevante', a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou pedido de fixação de indenização por danos morais em virtude de atraso em voo internacional da Transportes Aéreos Portugueses (TAP).

A proposta vencedora cita que 'a importância do Brasil para a TAP e da TAP para o Brasil nos levou a estabelecer uma parceria com um dos bancos mais importantes do Brasil'. Foto: Paulo Whitaker/Reuters

Por unanimidade, o colegiado manteve indenização de R$ 5 mil fixada pelo Tribunal de Justiça de Minas por causa do extravio de bagagem, mas afastou o argumento de que seria presumido (in re ipsa) o dano moral decorrente de atraso no voo da TAP.

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Documento

ACORDÃO - TAP

As informações foram divulgadas no site do STJ - REsp 1584465.

"Dizer que é presumido o dano moral nas hipóteses de atraso de voo é dizer que o passageiro, necessariamente, sofreu abalo que maculou a sua honra e dignidade pelo fato de a aeronave não ter partido na exata hora constante do bilhete - frisa-se, abalo este que não precisa sequer ser comprovado, porque decorreria do próprio atraso na saída da aeronave em si", afirmou a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi.

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Na ação de reparação por danos morais e materiais, o cliente alegou que adquiriu pacote de viagem com destino a Paris, com conexão em Lisboa.

Segundo o autor, houve atraso de mais de três horas na conexão, além de o avião ter pousado na capital francesa em aeroporto diferente do previsto no pacote. Também reportou problemas com a bagagem, segundo ele, 'extraviada'.

Razoabilidade

Em primeira instância, o juiz condenou a empresa aérea por danos morais sofridos pelo extravio de bagagem. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas, que concluiu que 'o atraso no voo não superou os limites da razoabilidade' - razão pela qual não haveria dano moral indenizável.

Por meio de recurso especial, o cliente alegou que bastaria a comprovação do atraso no voo para a configuração do dano moral, o qual, segundo disse, é presumido em tais situações.

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Ele também afirmou que a companhia aérea frustrou a sua expectativa de viagem, o que teria violado os seus direitos de personalidade.

Nancy reconheceu que a jurisprudência do STJ, em casos específicos, concluiu pela possibilidade de compensação de danos morais 'independentemente da demonstração de dor, traduzindo-se na chamada consequência in re ipsa'.

Mas a ministra apontou que, na hipótese específica de atraso de voos comerciais, outros fatos devem ser considerados para apurar a ocorrência de dano moral.

Circunstâncias concretas

Segundo a relatora, entre as circunstâncias que devem balizar a apuração do dano moral estão o tempo levado para a solução do problema, se a companhia aérea ofereceu alternativas para atender os passageiros e se foi disponibilizado suporte material como alimentação e hospedagem.

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No caso dos autos, Nancy apontou que 'não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente'. "Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável."

Sobre os danos pelo extravio de bagagem, a ministra citou jurisprudência do STJ no sentido de que 'a modificação do valor fixado a título de danos morais só é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada, o que não ficou caraterizado no caso'.

COM A PALAVRA, A TAP

A reportagem entrou em contato com a defesa da Transportes Aéreos Portugueses (TAP). O espaço está aberto para manifestação.

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