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STJ absolve desempregado condenado por furto de peça de carne de R$ 118,06

Ministros da Quinta Turma da Corte superior reconhecem ocorrência de furto famélico e concedem habeas corpus a acusado 'em situação de hipossuficiência social, uma vez que faz tratamento clínico e, por isso, não consegue emprego'

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Por Julia Affonso
Atualização:

 Foto: Alex Silva/Estadão

Os ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça deram habeas corpus em favor de um homem que havia sido condenado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo a 11 meses e 20 dias de prisão, em regime fechado, pelo furto de uma peça de carne bovina avaliada em R$ 118,06.

Documento

FURTO FAMÉLICO

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A decisão do STJ acolhe iniciativa da Defensoria Pública do Estado de São Paulo.

O furto aconteceu em um supermercado. O homem tentou roubar a peça de carne, mas o sistema de segurança do estabelecimento comercial impediu a ação.

O juízo de primeiro grau absolveu o réu. A sentença declarou atípica a conduta - princípio da insignificância - e também aplicou o artigo 17 do Código Penal, crime impossível, porque o sistema de segurança possibilitou a recuperação da carne.

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Decisão reformada. O Tribuna de Justiça de São Paulo, porém, acolheu recurso do Ministério Público.

O acórdão apontou 'a impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância e afastou a atipicidade da conduta em razão de o homem ser contumaz na prática de furtos'.

Para a Corte paulista, 'a absolvição resultaria em incentivo à conduta delituosa'.

No STJ, o relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, reconheceu que o princípio da insignificância não deve ser aplicado a todo e qualquer crime contra bem de baixo valor e tampouco legitimar reiteradas condutas delitivas, mas, diante das circunstâncias do caso concreto, entendeu pela impossibilidade da punição.

"Como o próprio juízo de primeiro grau havia afirmado, em audiência de custódia, ao conceder a liberdade provisória ao acusado, ele está desempregado, em situação de hipossuficiência social, uma vez que faz tratamento clínico e, por causa disso, não consegue emprego, recebendo tão somente o valor do bolsa família. Diante desse quadro, concluo que se trata, também, de caso de furto famélico", destacou o ministro.

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A Quinta Turma, ao acompanhar o voto do relator, restabeleceu a sentença de primeiro grau, pela absolvição.

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