PUBLICIDADE

Foto do(a) blog

Notícias e artigos do mundo do Direito: a rotina da Polícia, Ministério Público e Tribunais

STF suspende ação do mosquito

Ação foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República sob alegação de que, além de fazer mal à saúde da população e afetar o meio ambiente, o uso de aeronave para pulverização de inseticida contra o Aedes aegypti 'é ineficaz do ponto de vista científico, pois o inseto tem hábitos domiciliares'

Foto do author Redação
Por Redação
Atualização:

Aedes aegypti. Foto: REUTERS/Josue Decavele

O Plenário do Supremo iniciou na sessão desta quinta, 4, o julgamento em que se discute o uso de aeronaves para combate ao mosquito Aedes aegypti mediante aprovação de autoridades sanitárias e comprovação científica da eficácia da medida. O julgamento foi suspenso para aguardar os votos dos ministros Dias Toffoli e Celso de Mello, ausentes justificadamente à sessão.

PUBLICIDADE

As informações foram divulgadas no site do Supremo - Processo relacionado: ADI 5592

A matéria é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5592, na qual a Procuradoria-Geral da República questiona o artigo 1.º, parágrafo 3º, inciso IV, da Lei 13.301/2016, que dispõe sobre a adoção de medidas de vigilância em saúde quando verificada situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor dos vírus da dengue, chikungunya e zika.

Para o Ministério Público, 'não há comprovação científica de que a dispersão aérea de inseticidas para combate ao mosquito seja eficaz, até porque o inseto tem hábitos domiciliares'.

Além disso, segundo a Procuradoria, 'a dispersão aleatória coloca em risco a saúde da população e causa efeitos nocivos ao meio ambiente'.

Publicidade

O representante do Sindicato Nacional das Empresas de Aviação Agrícola, entidade admitida na ADI na qualidade de amicus curiae, defendeu o uso de aeronaves para este fim, salientando que a lei estabeleceu critérios para a dispersão aérea de inseticidas, não se tratando de um 'cheque em branco'.

Lembrou que países desenvolvidos, como Espanha e Estados Unidos, 'vêm utilizando a técnica com êxito e sem prejuízos à saúde pública e ao meio ambiente'.

O voto da relatora da ADI, ministra Cármen Lúcia, é pela procedência da ação para que o dispositivo seja declarado inconstitucional. Ela observou que a utilização de aeronaves não constava do texto original da Medida Provisória (MP) 712/2016 e foi incluída por emenda legislativa durante o processo de conversão da MP em lei.

A ministra ressaltou que todos os estudos e pareceres emitidos pelos órgãos do Poder Executivo e de entidades não estatais 'foram unânimes em proclamar a ineficiência do método para o objetivo pretendido e, principalmente, as consequências maléficas do seu uso contra a saúde humana e o meio ambiente ecologicamente equilibrado'.

"Tem-se quadro, pois, de insegurança jurídica e potencial risco de dano ao meio ambiente e à saúde humana pela previsão normativa de controle do mosquito Aedes aegypti pela dispersão de produtos químicos por aeronaves", afirmou.

Publicidade

Divergência

PUBLICIDADE

Segundo a votar, Alexandre de Moraes abriu divergência e manifestou-se pela improcedência da ação. Segundo ele, a PGR 'parece ter confundido o método de combate ao mosquito com eventuais utilizações da técnica de forma abusiva ou errônea'.

O ministro lembrou que, no Brasil, já foram utilizados drones para lançar insetos estéreis no meio ambiente como forma de conter a proliferação do vetor das doenças e que a técnica vem sendo utilizada de forma exitosa em países europeus e asiáticos e nos Estados Unidos.

Para ele, a proteção à saúde pública e ao meio ambiente está assegurada no texto da lei, 'na medida em que a dispersão aérea está condicionada à aprovação das autoridades sanitárias e à comprovação científica da eficácia da medida'.

Alexandre considera que 'não se pode proibir uma técnica de combate de forma absoluta, pois se não for aprovada pelas autoridades sanitárias e não for eficaz cientificamente a medida não será adotada'.

Publicidade

Os ministros Marco Aurélio, Gilmar Mendes e Luiz Fux acompanharam o voto de Alexandre.

Outras correntes

Os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e Rosa Weber julgam a ação parcialmente procedente para dar interpretação conforme a Constituição Federal, sem alteração no texto da lei, 'para que não haja dúvidas de que a norma deve ser interpretada em consonância com o artigo 225 e para exigir a necessidade de autorização prévia tanto da autoridade sanitária quanto da autoridade ambiental'. Para eles, 'essa interpretação visa deixar claro que os critérios estabelecidos devem ser prévios e inafastáveis'. Ricardo Lewandowski votou pela parcial procedência da ação para excluir do texto apenas a expressão 'por meio de dispersão por aeronaves', de modo a possibilitar a incorporação de outros mecanismos de controle vetorial que não o tradicional 'fumacê'.

Comentários

Os comentários são exclusivos para assinantes do Estadão.