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STF reforça o instituto da negociação coletiva e prestigia a segurança jurídica

Por Juarez Camargo de Almeida Prado Filho
Atualização:
Juarez Camargo de Almeida Prado Filho. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Em 2/6 chegou ao fim o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.121.633, indicado como "leading case" do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, no qual se discutiu a validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente. A tese vencedora, de caráter vinculante e praticamente definitivo, foi a seguinte: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis".

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Por maioria de votos, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, postou-se o STF a privilegiar a negociação coletiva, declarando a validade de instrumentos que resultem em restrição ou limitação de direito trabalhista. E essa "prevalência" prescinde de expressa contrapartida. O único óbice se refere à impossibilidade de a transação suprimir total ou parcialmente direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, que, grosso modo, podem ser entendidos como sendo aqueles constitucionalmente assegurados.

A nosso ver, a decisão se mostra acertada. Aliás, necessária. Ao se posicionar pela prevalência do negociado sobre o legislado, a Suprema Corte se propôs a solucionar um sem número de questionamentos relacionados à validade e/ou alcance desses pactos; questionamentos esses que representam um potencial e expressivo passivo trabalhista.

Lembremos que o reconhecimento jurídico das convenções e acordos coletivos de trabalho decorre da própria Constituição Federal. Ainda assim, questionamentos relacionados à validade e/ou alcance desses pactos, sobretudo quando convencionada a limitação e/ou restrição de direito trabalhista, são frequentes junto à Justiça do Trabalho. Como consequência, reforçou-se um cenário de insegurança jurídica e enfraquecimento do instituto da negociação coletiva. Isso mesmo num momento em que a denominada Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/17) elegeu o tema "prevalência do negociado sobre o legislado" como um de seus pilares.

As cortes trabalhistas, não raro, invocam o princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas para anular cláusulas em benefício dos trabalhadores, mas mantêm aquelas que representam ônus aos empregadores, impondo assim um verdadeiro desiquilíbrio contratual em desestímulo à própria negociação. Ignoram, outrossim, que tal princípio não se aplica às relações coletivas, para as quais prevalece o princípio da autonomia privada coletiva justamente por não haver, entre os seus atores, a mesma assimetria verificada nas relações individuais de trabalho.

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É verdade que as decisões proferidas mais recentemente pelo TST já vinham prestigiando, em certo grau, a prevalência do negociado sobre o legislado, mas desde que com especificação de vantagens compensatórias. Ora, até mesmo pela adoção da teoria do conglobamento, também já encampada pelo STF, essa explicitação seria desnecessária. Os instrumentos normativos resultantes da negociação coletiva envolvem concessões mútuas, de modo que exigem uma análise que considere o seu conjunto, e não recortes específicos.

Todavia, cabe registrar que parte da controvérsia ainda pode persistir. Isso porque, como destacado anteriormente, permanecerão incólumes, blindados, os direitos trabalhistas tidos como "absolutamente indisponíveis", posição adequada, mas que continuará a permitir o emprego de métodos hermenêuticos para a construção de interpretações variadas - e duvidosas. A invocação de "exegese que mais se aproxime dos princípios constitucionais" é algo comum nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, mesmo que para contrariar texto expresso em lei. Desse modo, a despeito de a tese fixada representar importante passo à sua pacificação, não constituirá nenhuma surpresa se o tema continuar a "assombrar" a Corte Maior.

*Juarez Camargo de Almeida Prado Filho, sócio da Advocacia Ruy de Mello Miller

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