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STF reafirma prescritibilidade do ressarcimento ao erário baseado em decisão do TCU

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Por Antonio Henrique Medeiros Coutinho e Pedro A. Azevedo Lustosa
Atualização:
Antonio Henrique Medeiros Coutinho e Pedro A. Azevedo Lustosa. Fotos: Divulgação  

No julgamento do Tema 899 de Repercussão Geral (RE 636.886-RG/AL), o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que "é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas". 

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Ocorre que, desde então, verifica-se certa relutância por parte do TCU em aderir ao novel entendimento da Suprema Corte. Tal movimento pode ser percebido pelo Acórdão 5.236/2020-1ªC, em que a Corte de Contas chegou à conclusão de que restariam dúvidas a respeito da abrangência do Tema 899, sendo que sua aplicação aos processos de contas seria incerta.

Mais especificamente, alguns atores do TCU entendem que o Tema 899 não trataria da prescrição do processo de controle externo perante a Corte de Contas, mas sim da prescrição intercorrente ocorrida durante a fase de execução do acórdão condenatório do Tribunal. Além disso, ainda que aplicável aos processos de contas, o referido julgado não traria esclarecimentos atinentes ao dies a quo - data de ocorrência do fato irregular ou do seu conhecimento pelo TCU - e às hipóteses de interrupção e suspensão da prescrição.

Assim, a Corte de Contas tem se mobilizado para encontrar soluções que modulem a tese de repercussão geral do Supremo, tanto na via legislativa quanto na via judicial.

Tais iniciativas foram levantadas pelos ministros do TCU durante a sessão plenária do dia 30/04/2020 e reforçadas em evento promovido pela OAB/RJ, em 13/05/2020, sobre o tema "Ressarcimento baseado em decisão do TCU". Segundo o Plenário do TCU, seria necessária mobilização para emplacar um projeto de lei que regule especificamente os processos de contas, assim como para opor Embargos de Declaração contra o julgamento do RE 636.886-RG/AL.

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Não obstante, o STF já começa a se posicionar em dissonância ao que foi suscitado pelos Ministros do TCU.

Um exemplo é a recente decisão monocrática do ministro Ricardo Lewandowski, no âmbito da Reclamação 39.497, proferida em 29/06/2020. Naquela oportunidade, o ministro foi enfático ao barrar a tentativa de se contornar o mais recente entendimento quanto à prescritibilidade no âmbito do TCU.

Isso porque, ao verificar descumprimento de decisão que havia declarado a ocorrência da pretensão punitiva quinquenal em processo de contas, o ministro Lewandowski constatou que o TCU teria contrariado a autoridade do Supremo. Além disso, em vista da relutância da Corte de Contas em relação ao Tema 899, trouxe à consideração alguns trechos do Parecer da PGR no âmbito da referida Reclamação.

Nesse sentido, foi categoricamente rejeitada a alegação de que o Tema 899 não se aplicaria ao processo de controle externo perante o TCU. Além disso, acerca das questões atinentes aos marcos temporais da prescrição, a PGR se manifestou pela aplicação integral da Lei 9.783/1999. Para mais, o parecer ressaltou que são imprescritíveis "apenas as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso", como já previamente estipulado no Tema 897 do STF.

Com efeito, conclui-se que, apesar da relutância do TCU em acatar o Tema 899 e da busca por modular essa decisão pelas vias legislativa e judicial, o STF tem reafirmado a prescritibilidade do ressarcimento ao erário baseado em decisões de Tribunais de Contas.

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*Antonio é Henrique Medeiros Coutinho é mestre em Direito Público pela FGV, bacharel em Direito pela UnB e sócio em Piquet, Magaldi e Guedes. Pedro A. Azevedo Lustosa é pesquisador do Observatório do TCU da FGV Direito SP + sbdp, bacharel em Direito pela UnB e advogado em Piquet, Magaldi e Guedes.

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