O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria nesta terça-feira, 8, para permitir locadores de imóveis comerciais penhorem bens de família do fiador em caso de inadimplência.
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Os votos dos ministrosO julgamento está sendo realizado no plenário virtual, plataforma que permite aos ministros incluírem os votos no sistema online sem necessidade de reunião do colegiado. O placar está em 6 votos a 4.
O debate foi aberto a partir de um recurso extraordinário contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que autorizou a penhora do único bem de um fiador no contrato de locação comercial. O processo foi julgado com repercussão geral - ou seja, o entendimento adotado pelos ministros vai servir como baliza para todas as instâncias do Judiciário em casos semelhantes.
A maioria foi formada pelos votos do ministro Alexandre de Moraes, relator do processo, e dos colegas Luís Roberto Barroso, Nunes Marques, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e André Mendonça.
Em seu voto, Moraes argumentou que a liberdade de empreender do locatário ficaria comprometida caso o tribunal reconhecesse a impenhorabilidade do bem de família do fiador de locação comercial.
Ele também defendeu que a fiança é a modalidade menos custosa para o locatário e a mais segura para o locador e, portanto, deve ser incentivada - sobretudo no contexto da crise gerada pela pandemia.
"Em grande medida, o empreendedorismo depende da locação comercial para viabilizar o negócio; é ela que diminui os custos para as empresas, principalmente dos micro e pequenos empresários que não dispõem de capital para adquirir imóvel próprio", observou.
Outro ponto levantado pelo ministro é que, ao assinar o contrato de fiança, o fiador abre mão da impenhorabilidade de seu bem.
"O fiador, desde a celebração do contrato (seja de locação comercial ou residencial), já tem ciência de que todos os seus bens responderão pelo inadimplemento do locatário - inclusive seu bem de família", diz um trecho do voto.
A divergência foi aberta pelo ministro Edson Fachin e seguida por Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia. Em seu voto, Fachin defendeu que, no caso de locação residencial, é possível contrapor o direito à moradia de fiadores e locatários, o que em sua avaliação não ocorre nos contratos comerciais.