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STF firma tese acerca da incompatibilidade do direito ao esquecimento com a Constituição Federal

Por Diego Geraldo
Atualização:
Diego Geraldo. FOTO: ARQUIVO PESSOAL Foto: Estadão

O STF firmou, por maioria de 9 votos a 1, nesta quinta-feira (11.02), a tese de que "é incompatível com a Constituição Federal a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social - analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais, especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral, e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível".

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A tese vencedora, lançada pelo Min. Relator, Dias Toffoli, fundamenta-se na ponderação de que um abstrato direito ao esquecimento afrontaria a liberdade de expressão. A Min. Carmem Lúcia, acompanhando o relator, fez referência ao direito à verdade histórica no âmbito do princípio da solidariedade entre gerações e considerou que não é possível, do ponto de vista jurídico, que uma geração negue a próxima o direito de saber a sua história, ponderando: "Quem vai saber da escravidão, da violência contra mulher, contra índios, contra gays, senão pelo relato e pela exibição de exemplos específicos para comprovar a existência da agressão, da tortura e do feminicídio?".

Não obstante, a Corte reconheceu que o direito ao esquecimento pode ser aplicado em determinados casos, nos quais haja exposição vexatória da vítima e não coexistam razões de interesse público na veiculação das informações, ou quando houver excesso nessa veiculação, para a proteção da privacidade. De todo modo, o Supremo reafirmou que o ordenamento jurídico brasileiro já possui mecanismos para o controle de excessos e que o direito ao esquecimento deverá ser apreciado caso a caso, mediante uma ponderação entre os direitos fundamentais colidentes, em especial a dignidade da pessoa humana e a liberdade de expressão.

Em tempos de fake news e pós-verdade, o STF colocou o Brasil na vanguarda mundial, reafirmando valores basilares à existência do Estado Democrático de Direito. Afinal, como afirmou Edmund Burke ainda no século XVIII: "Um povo que não conhece sua História está fadado a repeti-la".

*Diego Geraldo é advogado da área Civil do escritório Andrade Maia

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