PUBLICIDADE

Foto do(a) blog

Notícias e artigos do mundo do Direito: a rotina da Polícia, Ministério Público e Tribunais

STF entra na discussão de identidade de sexo e gênero

O Supremo Tribunal Federal julgará, na próxima quinta-feira (22/2), a possibilidade da alteração do registro de nascimento para utilização do nome social e alteração do sexo - sem a necessidade da alteração do gênero. O julgamento terá reflexos para todos que buscam a adequação entre a identidade de sexo e a identidade de gênero. O assunto é tão importante que o STF reconheceu a repercussão geral do recurso em questão. A decisão final deste caso específico deverá ser o norte para o julgamento de casos semelhantes.

Por Hannetie Sato
Atualização:

No Brasil, quando se trata de certidão de nascimento, em um primeiro momento, não pode ser alterado. Mas, a lei permite esta alteração em alguns casos bem específicos. O caso mais comum é quando uma pessoa que só tem o nome da mãe no registro de nascimento quer incluir o nome do pai também.

PUBLICIDADE

Nos últimos 20 anos, houve um aumento substancial nos pedidos de alteração de registro de nascimento em razão da incompatibilidade entre a identidade de sexo e a de gênero do indivíduo. Isso porque, muitas vezes, pessoas que nascem com o fenótipo feminino se enxergam como homens ou vice e versa. A obrigatoriedade de utilização de um nome social, que não reflete os anseios da pessoa, gera uma carga emocional muitas vezes insuportável.

Tudo isso sem mencionar os preconceitos que essas pessoas são submetidas. Esses preconceitos afrontam princípios norteadores do direito brasileiro, previstos na própria Constituição Federal, como o da personalidade, da intimidade, da saúde e da própria dignidade da pessoa humana.

Esses princípios servem de fundamento para a maioria das decisões judiciais - que permite a alteração do nome social e sexo. Isso porque, como o tema é muito delicado, principalmente por questões religiosas, ainda não há uma lei prevendo a possibilidade de alteração do registro de nascimento nesses casos.

No caso específico do Recurso Extraordinário, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul autorizou a alteração do nome social da pessoa, mas indeferiu o pedido de alteração do gênero. O fundamento foi o de que apesar dos avanços da medicina ainda não é possível que um transexual tenha todas as características do sexo oposto.

Publicidade

É preciso ressaltar que há duas questões em jogo: a utilização do nome social e a alteração do gênero.

Sobre a alteração do nome social, atualmente grande parte da doutrina e dos julgadores entende que não é preciso que o sujeito se submeta a realização de procedimentos cirúrgicos para alteração do sexo. O segundo ponto, ainda mais controvertido que o primeiro, é a alteração do gênero. Existem diversas correntes, mas substancialmente são três. São elas: (i) aqueles que acreditam que se houve a realização de procedimentos cirúrgicos para alteração do gênero, é possível a alteração do gênero, (ii) aqueles que entendem que, ainda que tenha procedimento cirúrgico para alteração do sexo, como ainda não é possível se chegar às características do outro sexo, não é possível se ter a alteração do gênero, e (iii) aqueles que entendem que independentemente da realização ou não de procedimentos cirúrgicos, o que se precisa verificar é como o sujeito se reconhece.

No caso em questão, o TJ gaúcho usou a segunda corrente, ou seja, a utilização de princípios biológicos para a determinação da possibilidade de alteração do gênero de um indivíduo. Apesar disso, é preciso lembrar que atualmente a verificação do gênero de um indivíduo vai muito além das questões simplesmente biológicas. É preciso verificar os fatores psicológicos, culturais e familiares. A caracterização sexual deve seguir critérios cromossomial, gonadal, cromatínico, da genitália interna, mas sobretudo psíquicos e comportamentais. Reduzir uma questão tão complexa, como a formação do indivíduo, em simplesmente questões morfológicas já não atendem aos anseios sociais atuais.

A Justiça deve ir além das leis. Em casos como esses é preciso que a decisão seja baseada em valores maiores do ordenamento jurídico, como a dignidade da pessoa humana.

*Hannetie Sato, especialista em Direito Cível e de Família do Peixoto & Cury Advogados

Publicidade

Comentários

Os comentários são exclusivos para assinantes do Estadão.