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STF e a segurança jurídica do Brasil

O STF, a par das quase três décadas de jurisprudência em que reconheceu a inconstitucionalidade da TR, já formou, no presente julgamento, larga maioria de 8 votos a favor dos contribuintes

Por Luiz Felipe C. Dias de Souza
Atualização:

 Foto: Arquivo pessoal

Nesta quinta-feira, o Supremo Tribunal Federal retoma o julgamento do RE 870.947, que define qual índice de correção deve ser adotado nas causas em que a Fazenda Pública é devedora. O STF, a par das quase três décadas de jurisprudência em que reconheceu a inconstitucionalidade da TR, já formou, no presente julgamento, larga maioria de 8 votos a favor dos contribuintes. O Ministro Alexandre de Moraes ressaltou não se tratar de um "rombo" nos cofres públicos, mas ao revés, de se afastar a pretensão fazendária, que procura desidratar o valor de seus credores, há longos anos esperando receber o que lhes é devido.

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Foi acompanhado por 5 de seus pares, tendo o relator, ministro Luiz Fux, acompanhado pelo ministro Roberto Barroso, afastado a validade da TR no período discutido, ao menos em relação à União Federal (que além de não apresentar o quadro fiscal alegadamente frágil de alguns Estados e Municípios, tem utilizado o IPCA em larga escala, para fins de correção de seus precatórios e dívidas judiciais). Como bastavam 4 votos a favor do contribuinte para que a pretensão fazendária fosse definitivamente afastada, parece remota a possibilidade de reversão no resultado até então obtido, após longos debates, pautados pelo bom senso jurídico e econômico, e pela manutenção da jurisprudência de mais de 20 anos da mais alta Corte do país.

O fato é indiscutível: a TR não reflete inflação e não pode ser utilizada como índice de correção, até porque gravitou por longos anos em torno de zero, enquanto a inflação real, medida pelo IPCA, batia na casa dos dois dígitos. A sociedade jurídica, econômica, o Supremo e o próprio Presidente do Banco Central do Brasil, Campos Neto, reconheceram isso em diversas oportunidades ao longo dos últimos anos. Tendo este sido expresso ao dizer que "a TR é decidida pelo governo", de forma discricionária, podendo ser alterada a qualquer momento pelo Conselho Monetário Nacional (CMN). Portanto, pode ser qualquer coisa, menos índice inflacionário.

A par da pressão política que parece haver por parte dos atores governamentais, a lógica econômica, no caso, é inversa à pretensão deduzida. Explica-se: já se mencionou que o tema pode gerar um inadequadamente intitulado "rombo" aos cofres públicos, na ordem de R$ 7 bi. Titubeante na matemática, o número alegado foi majorado, segundo o governo, para R$ 40 bi. Seja um, seja outro, a eventual economia gerada, mediante flexibilização da segurança jurídica, levará a inevitável instabilidade econômica, gerando elevação no chamado "Custo Brasil". Custo tranquilamente maior do que a economia buscada. Luiz Gonzaga Belluzzo, Maílson da Nóbrega e Paulo Rabello de Castro comentaram o tema à época, tendo o último deles sinalizado um possível aumento da taxa básica de juros de até um ponto percentual, ou seja, R$ 58 bilhões só no primeiro ano. Não parece razoável imaginar que o Judiciário sairia do rumo já adotado, e acertado, para tomar outro com mais custo do que economia aos cofres públicos.

Por último, vale mencionar que o STF tem resistido a pretensões como a de que se cuida, reiteradas vezes apontando que o foro adequado para que o executivo resolva seus problemas financeiros é no Congresso, mediante processo legislativo e adequado debate perante a sociedade. Apesar de o Congresso já ter aliviado as condições de pagamentos por Estados e Municípios, vez mais, encontra-se em trâmite a PEC 95/19, em que se discute alongamento no prazo de pagamento dos precatórios, além de outras, mais amplas, que têm por objetivo discutir o real problema destas entidades, bastante mais profundo do que o pagamentos de dívidas judiciais, validadas pelo Poder Judiciário.

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Portanto, no presente caso, insistir na aplicação da TR como fator indexador das dívidas judiciais governamentais, sob o argumento de integrar uma profética "Pauta Bomba" do Judiciário, além de juridicamente inadequado, economicamente inconsistente e financeiramente inócuo (ou danoso), representa clara pressão política, de todo inconveniente ao país e à qual, temos certeza, não cederá o Supremo Tribunal Federal.

*Luiz Felipe C. Dias de Souza é advogado, Mestre pela Universidade de Harvard e membro da Comissão Especial de Precatórios da OAB/CF.

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