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STF e a incidência do IPI na revenda de produtos importados

Após décadas de discussões quanto à incidência ou não do IPI na saída de produto importado do estabelecimento do importador, sem que ocorra qualquer processo de industrialização, o Supremo Tribunal Federal (STF) deve iniciar o julgamento do assunto no final deste mês de outubro/2018, considerando a inclusão do RE 946.648/SC na pauta de julgamento do Plenário de 31/10/2018.

Por Luiz Eduardo Schemy
Atualização:

A tese a ser debatida é se essa incidência representa violação ao princípio da isonomia, previsto no art. 150, II da Constituição Federal, considerando o tratamento desigual entre os produtos nacionais e importados.

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Isso porque, em relação aos produtos importados, o IPI incide em dois momentos: (i) desembaraço aduaneiro de produto industrializado e (ii) na sua saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno. Já no que diz respeito aos produtos nacionais, em regra, a incidência do IPI ocorre apenas na saída do estabelecimento que proceder a sua efetiva industrialização.

Assim, diante do princípio da isonomia, mostra-se inteiramente inviável a cobrança do IPI na saída do estabelecimento importador, de produto por ele importado, que não tenha sido objeto de nova industrialização. E com isso a União Federal afronta também o princípio da competência tributária (dos Estados e DF) na medida em que nessa fase só poderia incidir o ICMS, tal qual como acontece com os produtos nacionais.

No entanto, em outubro de 2015, sob a sistemática de recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), alterando o entendimento até então vigente sobre o tema, concluiu pela legalidade da exigência do IPI na revenda de produtos importados.

Diante do equivocado entendimento adotado pelo STJ, esperamos que o STF, ao analisar a matéria em discussão sob o enfoque constitucional, decida que, para as empresas importadoras, o fato gerador do IPI ocorre no desembaraço aduaneiro, não sendo viável nova cobrança do IPI na saída do produto que não foi industrializado quando de sua comercialização, ou seja, na revenda.

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Sendo assim, considerando a iminência do início do julgamento pelo Plenário do STF e o risco de modulação dos efeitos da decisão, recomendamos que os contribuintes avaliem com rapidez a possibilidade de ajuizamento de medida judicial para questionar a incidência do IPI sobre a revenda de produtos importados, bem como pleitear a restituição dos valores recolhidos indevidamente a este título nos últimos 5 anos.

*Luiz Eduardo Schemy, advogado do escritório Braga & Moreno

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