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STF destaca a força vinculante de suas decisões perante o TST

Por Vítor Fortini Düvelius
Atualização:
Vítor Fortini Düvelius. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

O Supremo Tribunal Federal concedeu medida ao Estado do Maranhão para suspender decisão proveniente do TST através da Reclamação Constitucional nº 35.816, a qual não havia reconhecido a transcendência do tema "responsabilidade subsidiária", que possui repercussão geral reconhecida.

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A questão da transcendência, requisito do Recurso de Revista imposto pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), tem sido objeto de críticas devido a sua indeterminação e generalidade. A Lei inseriu seis parágrafos ao artigo 896-A da CLT, no qual definiu quatro critérios indicadores de transcendência de forma não taxativa ante a expressão "entre outros":

I - econômica - o elevado valor da causa; II - política: o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social - a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica: a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.

O objetivo inicial era de criar um filtro recursal com a proposta de reduzir a quantidade de processos que chegam no Tribunal Superior do Trabalho, posto que maioria deles não reúnem condições de serem julgados. No entanto, acabou se tornando um critério muito subjetivo de cada Ministro para não conhecer do recurso, ainda que fundamentado em todas as hipóteses legais.

Além disso, a decisão é irrecorrível, o que impossibilita que, por meio da interposição de recursos em face dessa decisão, possa ser criada uma uniformização de entendimentos quanto ao tema.

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A combater essa prática, a Ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, entendeu que o Tribunal Superior do Trabalho não pode deixar de reconhecer a transcendência em tema no qual o STF já reconheceu repercussão geral. A Relatora menciona: "seria compreensível assentar que matéria de natureza estritamente trabalhista não dispusesse de repercussão geral, econômica, política, social e jurídica para galgar a jurisdição constitucional, mas surpreende a constatação de que, não bastassem os dois pronunciamentos vinculantes deste Supremo Tribunal sobre a matéria, aos quais agregam centenas de decisões em reclamação, a mesma questão possa ser relegada pela Justiça do trabalho por ausência de transcendência".

De modo a afirmar a soberania e o efeito vinculante de suas decisões, a Ministra menciona em sua decisão: "essa conclusão, se admitida, comprometeria a sistemática da repercussão geral e subverteria a ordem processual e constitucional vigente, conferindo ao Tribunal Superior do Trabalho a competência de proferir em última palavra em matérias constitucionais e de relevância reconhecida por este Supremo Tribunal".

Felizmente, a decisão da Suprema Carte ensejou em alteração de Ato Normativo do TST, que determinava a certificação do trânsito em julgado da decisão com base na data da publicação da decisão que não reconheceu a transcendência (ATO SEGJUD/GP Nº 202/2019). Recentemente, foi publicado novo ato que revogou a norma anterior sob o fundamento da decisão da Ministra Cármen Lúcia (ATO SEGJUD.GP Nº 315/2019).

Por fim, em sessão do Órgão Especial do TST realizada em 02/09/2019 o Ministro Claudio Brandão suscitou a inconstitucionalidade do art. 896-A §5º da CLT, o qual em sua visão afrontaria o princípio da colegialidade, ante a previsão da decisão monocrática ser irrecorrível. O Ministro Breno Medeiros, relator, pediu vista regimental.

Percebe-se, que o Tribunal Superior do Trabalho está atento às determinações do Supremo Tribunal Federal, havendo possibilidade de mudança no seu posicionamento da não admissibilidade recursal. No entanto, tem-se que. por um critério até mesmo de segurança jurídica. deveria ser oportunizado à parte a possibilidade de recurso para se argumentar manifesto equívoco na análise dos pressupostos da admissibilidade recursal, ante à discrepância de decisões do mesmo Tribunal.

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Acredita-se que o tema ainda pode gerar intenso debate, diante das diferentes visões, inclusive dentro do próprio TST, que tem a missão de uniformizar a sua jurisprudência e até mesmo uma possível declaração de inconstitucionalidade do pressuposto, ante a sua inadequação à realidade processual trabalhista brasileira.

*Vítor Fortini Düvelius, advogado da SiqueiraCastro

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