Foto do(a) blog

Notícias e artigos do mundo do Direito: a rotina da Polícia, Ministério Público e Tribunais

STF derruba prazo para levantamento de precatórios ou RPVs federais

PUBLICIDADE

Por Jorgiana Paulo Lozano
Atualização:
Jorgiana Paulo Lozano. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Precatórios são formalizações de requisições de pagamento de determinada quantia, devida pela Fazenda Pública (União Federal, Estados e Municípios), assim como pelas suas autarquias e fundações, em razão de uma condenação judicial definitiva. Isto se dá devido à forma como a Constituição Federal tratou do cumprimento das obrigações de pagar dos entes públicos.

PUBLICIDADE

Os precatórios são pagos na ordem cronológica e de acordo com a sua natureza. Primeiramente, são pagos os precatórios prioritários, que são aqueles de natureza alimentícia, cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 anos de idade e, também, dos credores portadores de doença grave, além das pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei.

Em seguida, são pagos os precatórios alimentares, os quais são decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado (art. 100, § 2º da Constituição Federal) e, por último, todos os outros que recebem a qualificação jurídica de comum.

Em junho, o plenário do STF, por maioria, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade material do art. 2º, caput e § 1º, da Lei nº 13.463/2017, que em seu artigo 2º estabelecia o cancelamento dos precatórios e das RPV federais expedidos e cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e estejam depositados há mais de dois anos em instituição financeira oficial, e após o cancelamento, os valores depositados deveriam ser transferidos para a Conta Única do Tesouro Nacional, sem prévia ciência do interessado ou formalização de contraditório (art. 5º, LV, CF).

Isso porque, a lei constituía novas condições ao determinar um limite temporal para o exercício do direito de levantamento do importe do crédito depositado, impondo prazo de validade não concebido pelo Constituinte, vez que constituía violação pura e simples do artigo 100, caput e seus parágrafos. A Constituição estabeleceu, de forma exaustiva, todas as condições necessárias tanto à expedição quanto ao efetivo pagamento do precatório, portanto, somente poderia ser alterada mediante Emenda Constitucional.

Publicidade

Mesmo com a possibilidade de pedido de reexpedição do ofício anteriormente cancelado, a lei não obedecia aos princípios constitucionais.

No seu voto, a relatora, ministra Rosa Weber, enfatizou que, não cabia ao legislador estabelecer uma forma de cancelamento automático realizado diretamente pela instituição financeira sem a anterior oitiva da parte interessada em prestígio ao contraditório participativo. Imprescindível o respeito ao "binômio informação-reação, com a ressalva de que, embora a primeira seja absolutamente necessária, sob pena de ilegitimidade do processo e nulidade dos seus atos, a segunda é somente possível". Afrontado foi o devido processo legal (CF, art. 5º, LIV), no que atine ao respeito ao contraditório e à ampla defesa.

Ainda, destacou também que, ao determinar o cancelamento puro e simples imediatamente após o biênio em exame, a Lei nº 13.463/2017 afronta, outrossim, o s incisos XXXV e XXXVI do art. 5º da Constituição da República , por violar a segurança jurídica , a inafastabilidade da jurisdição, além da garantia da coisa julgada e de cumprimento das decisões judiciais, bem como separação dos Poderes, do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da efetividade da jurisdição e do respeito à coisa julgada material.

Assim, o STF define que não há prazo para levantamento de precatórios ou RPV's federais.

*Jorgiana Paulo Lozano é bacharel em Direito, especialista em Direito do Constitucional e Administrativo pela Escola Paulista de Direito, em 2014, especializada em Direito Previdenciário pela Faculdade Legale e inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil sob o nº 331.044

Publicidade

Comentários

Os comentários são exclusivos para assinantes do Estadão.