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STF declara inconstitucional a contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade

Por Cristiane I. Matsumoto , Mariana Monte Alegre de Paiva e Nayanni Enelly Vieira Jorge
Atualização:
Cristiane I. Matsumoto, Mariana Monte Alegre de Paiva e Nayanni Enelly Vieira Jorge. FOTOS: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Após amplos debates entre os ministros, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade da contribuição previdenciária patronal sobre o benefício salário-maternidade. Na ocasião, a maioria do Plenário do STF se manifestou contra a cobrança. Votaram a favor dos contribuintes os ministros Roberto Barroso, Edson Fachin, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Marco Aurélio, Luiz Fux e Celso de Mello.

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O julgamento da matéria, objeto do Recurso Extraordinário nº 576.967 (Tema 72 da Repercussão Geral), foi marcado por importantes debates relativos à natureza da verba e aos aspectos sociais da tributação, que representa oneração discriminatória à mão-de-obra feminina.

Em suas razões de voto, o relator, ministro Luis Roberto Barroso, expressamente afirmou que o salário-maternidade não possui caráter remuneratório, ratificando a natureza da verba de benefício previdenciário pago pela Previdência Social.

Dessa maneira, seria impossível defender a acepção suscitada pela Fazenda Nacional de que o salário-maternidade representaria contraprestação ao trabalho realizado, ou mesmo retribuição paga diretamente pelo empregador ao empregado em virtude do contrato de trabalho. Nesse ponto, de forma técnica e precisa, a ministra Rosa Weber pontuou que a empregada recebe a verba tão somente em razão da interrupção do contrato de trabalho, ou seja, da paralisação da obrigação de prestação de serviços.

Fazendo referência a outro julgamento relevante (Recurso Extraordinário nº 565.160 - Tema no 20 da Repercussão Geral), o Plenário consignou ainda que o salário-maternidade não caracteriza ganho habitual da empregada, "uma vez que há limitações biológicas para que a mulher engravide e usufrua de licença maternidade com habitualidade". Como consequência lógica desse raciocínio, os ministros entenderam que o salário-maternidade não se adequa ao conceito de folha de salários e, por isso, não compõe a base de cálculo da contribuição previdenciária.

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Vale destacar que o ministro Marco Aurélio alterou seu posicionamento, e, ao trazer voto-vista favorável ao contribuinte, fez importante observação: a seu ver, é impossível conceber uma contribuição social, a cargo do empregador, em razão de benefício previdenciário cujo pagamento da obrigação principal constitua ônus imputado à Previdência Social. Isso porque, em um cenário em que a empregada está afastada das suas atividades laborais, embora a contribuição previdenciária incidente sobre o salário-maternidade seja custeada pelo empregador, o pagamento do salário-maternidade, por sua vez, é realizado pela Previdência Social.

Por consequência, a manutenção da contribuição previdenciária sobre a verba reclamaria a instituição de uma nova fonte de custeio, hipótese que apenas seria possível por meio da edição de lei complementar.

Embora o STF não tenha ainda analisado a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5626 ajuizada pela Procuradoria-Geral da República que discute o mesmo tema, a finalização do julgamento do Recurso Extraordinário nº 576.967 representa uma grande vitória para os contribuintes, que até então se deparavam com precedentes desfavoráveis nas instâncias anteriores em razão do entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.

É preciso considerar ainda que a superação da jurisprudência então vigente poderá eventualmente ensejar, por parte da Fazenda Nacional, pedido para que sejam modulados os efeitos da decisão, com a consecução de efeitos prospectivos da decisão do STF, ressalvando-se os processos que já estão em curso. A nosso ver, porém, tal pedido de modulação não deveria prevalecer, considerando que a modulação de efeitos pressupõe mudança de entendimento fixado pelo próprio Plenário do STF, o que não ocorreu no caso.

Diante disso, na nossa visão, o entendimento manifestado pelo STF deve enfim finalizar a polêmica quanto à tributação do salário-maternidade e, além disso, também consolida o conceito constitucional de salário-contribuição, tão relevante para a discussão judicial de outras verbas indenizatórias, impactando positivamente, ainda, o debate relacionado à licença-paternidade.

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*Cristiane I. Matsumoto, sócia de Previdenciário de Pinheiro Neto Advogados; Mariana Monte Alegre de Paiva, associada de Previdenciário de Pinheiro Neto Advogados; Nayanni Enelly Vieira Jorge, associada de Previdenciário de Pinheiro Neto Advogados

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