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STF decidiu: não se tributam bens no exterior

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Por Tatiana Del Giudice Cappa Chiaradia
Atualização:
Tatiana Del Giudice Cappa Chiaradia. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Estamos em 2021 e, falar de morte, herança e transmissão de bens, ainda parece tabu na sociedade brasileira. Mesmo assim, o assunto precisa ser trazido à mesa para análise, discussão e ponderação, especialmente se hoje você mora ou pretende morar, possui ou pretende possuir bens no exterior.

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Quem nunca ouviu falar de uma família que perdeu um ente querido, ocasionando inúmeras brigas no curso dos inventários pela transmissão da herança? E pensando em empresas sem regras definidas de governança, como fica sua administração, na ausência daquele que sempre cuidou de tudo à frente dos negócios? Agora imagine se esse ente querido morava ou possuía bens no exterior? Quantos problemas a serem resolvidos enquanto ainda há a dor do luto?

Com o país alcançando alto número de óbitos e de infectados pelo coronavírus nessa pandemia, parar, refletir e olhar para a família pensando em proteção financeira tornou-se uma grande inquietação entre os brasileiros.

Devido ao cenário atual, identificamos inclusive um aumento significativo da procura por planejamento patrimonial, uma estratégia legal e válida para prévia organização dos bens familiares, evitando futuras discussões na hipótese de ausência daquele ente querido.

E quando a pessoa mora ou possui bens no exterior, recomendamos que essa organização seja bem avaliada, tendo em vista os impactos fiscais que poderá ocasionar.

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Além do imposto de renda (que não trataremos neste artigo), o imposto sobre doação e herança ("ITCMD") tem e pode ter grande impacto. A identificação correta dos fatos e da situação atual dos bens transmitidos definirá a otimização no seu recolhimento (ou não).

Como é sabido, no início de 2021, o STF reconheceu que, face à ausência de legislação complementar federal, não é possível a exigência de ITCMD na herança e doação de bens localizados no exterior realizada por pessoa residente no exterior, definindo a seguinte tese: "É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a edição da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional" (Tema 825).

O caso concreto julgado se refere a uma doação de bens localizados na Itália realizada por um italiano. Mas lembramos aqui todas as hipóteses que precisam ser consideradas sempre quando identificado o elemento de conexão com o exterior para se afastar a tributação por ausência de lei complementar: (i) doação, com doador domiciliado no Brasil, nos casos de bens imóveis localizados no exterior (ausência de previsão na Constituição Federal), e nas hipóteses com doador domiciliado no exterior; e (ii) herança, com o falecido domiciliado no Brasil, nos casos de bens localizados no exterior, nas hipóteses do falecido domiciliado no exterior ou quando o inventário for processado no exterior.

Atualmente, o Estado de São Paulo ainda questiona o termo inicial para a aplicação desses efeitos, em julgamento de embargos de declaração iniciado em junho, postergando a definição final da discussão no âmbito judicial.

O assunto não é novo e a ausência da edição de lei complementar perdura desde 1988 (quando da promulgação da atual Constituição Federal). Por isso, considerando a decisão do STF, no início do mês de maio, a Procuradoria Geral da República já ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão visando que o STF fixe prazo razoável para que o Congresso Nacional supra essa omissão, além de Ações Diretas de Inconstitucionalidade contra cada uma das legislações estaduais que ainda exigem a cobrança do ITCMD nessas hipóteses.

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Dessa forma, os processos de planejamento patrimonial que envolvam o elemento de conexão no exterior precisam ser devidamente analisados para evitar o indevido recolhimento do tributo. Importante lembrar também ao Congresso Nacional que, ao pretender legislar e autorizar a tributação nessas hipóteses, sejam observadas as regras e os acordos internacionais para se evitar novas e futuras discussões em torno de bitributação internacional.

*Tatiana Del Giudice Cappa Chiaradia, sócia de Candido Martins Advogados

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