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STF corta auxílio-moradia a servidora que já residia em Brasília

Ministros julgaram irregular o pagamento à funcionária pública que morava na Capital à época da concessão do benefício e a mandaram devolver o dinheiro

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Foto do author Julia Affonso
Por Fausto Macedo e Julia Affonso
Atualização:

 Foto: STF

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU) que julgou irregular o pagamento de auxílio-moradia a uma servidora pública que já residia em Brasília à época da concessão do benefício.

As informações foram divulgadas no site do Supremo.

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Os ministros do STF determinaram a devolução dos valores recebidos pela servidora entre outubro de 2003 e novembro de 2010.

Por maioria de votos, os ministros negaram a ordem no Mandado de Segurança 32569 no qual a servidora buscava anular a sentença do TCU.

De acordo com o processo, a servidora pública federal aposentou-se no Ministério do Planejamento em 2003 e, um dia depois, assumiu cargo comissionado no Ministério da Ciência Tecnologia e Inovação (MCTI).

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No Mandado de Segurança, a servidora alegou que os valores teriam sido recebidos de 'boa-fé' e que a concessão de auxílio-moradia foi iniciativa da administração pública.

Ela sustentou, ainda, a decadência do direito da administração pública de anular os atos dos quais decorreram efeitos favoráveis, salientando que, nos casos patrimoniais contínuos, o prazo é contado da percepção do primeiro pagamento tido por irregular, ocorrido em 2003.

O julgamento, que começou em novembro de 2015, foi retomado com o voto-vista do ministro Luís Roberto Barroso, acompanhando o entendimento do ministro Edson Fachin no sentido de negar o pedido da servidora.

Barroso verificou que 'não houve o deslocamento para Brasília que autorizaria o pagamento do auxílio-moradia'.

O ministro observou que, segundo as informações do Tribunal de Contas da União, a servidora residia em Brasília 10 anos antes da concessão do auxílio-moradia e permaneceu no mesmo imóvel ocupado antes da nomeação, mas que, para ter direito ao benefício, assinou declaração afirmando residir anteriormente no Rio de Janeiro.

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Barroso ressaltou que, embora o princípio da decadência impeça a administração pública de, após decorridos cinco anos, anular atos administrativos favoráveis aos destinatários, 'a comprovação da má-fé torna a regra sem efeito (artigo 54 da Lei 9784/1999)'.

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"O prazo decadencial não se aplica aos autos por não ter havido boa-fé", afirmou o ministro Barroso, acompanhado pela ministra Rosa Weber.

O relator do Mandado 32569, ministro Marco Aurélio, entendeu que deveria ser aplicado ao caso o princípio da decadência pois, como o primeiro pagamento ocorreu em 2003, o direito de autotutela da administração pública se encerrou em 2008.

O ministro salientou que seria inadequado falar em má-fé da servidora, pois a administração pública, em duas ocasiões, entendeu que o benefício era devido: no deferimento inicial e, posteriormente, ao não acolher as argumentações do TCU por sua suspensão.

Marco Aurélio ressaltou que, embora reconheça que os requisitos para o recebimento do benefício não estão presentes, entendeu que a má-fé deveria ser provada e não presumida para afastar a decadência.

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Esse entendimento, acompanhado pelo ministro Luiz Fux, ficou vencido na votação.

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