Estava em discussão, no Recurso Extraordinário 612.043, a necessidade ou não de as pessoas serem filiadas a entidades civis para terem reconhecidos os direitos em ações coletivas contra a Fazenda Pública. Era um caso aparentemente sem conexão com o dos poupadores. Mas os bancos viram a oportunidade de pressionar o STF para incluir nesse bolo as ações movidas contra eles no âmbito do direito do consumidor. Assim, só indivíduos filiados a alguma associação poderiam reivindicar indenização pelo prejuízo na poupança.
Felizmente, o plenário seguiu o entendimento dos ministros Marco Aurélio, relator da matéria, e Ricardo Lewandowski, revisor, que deixaram claro que a necessidade de filiação se restringe ao caso apreciado, que trata de ações coletivas movidas contra a Fazenda Publica, de acordo com o especificado no artigo 2º da Lei 9.494 de 1997.
No início da leitura de seu voto, o ministro Marco Aurélio afastou, de forma muito clara e didática, a tese almejada pelos bancos. "Cumpre definir o momento adequado de exigência à comprovação de filiação àqueles representados pela associação e representados no âmbito da jurisdição do órgão julgador para fins execução de sentença proferida em ação coletiva. Ação coletiva sob o rito ordinário, não estamos aqui a cogitar de Ação Civil Pública nem de Ação Popular", esclareceu o ministro.
É animador que o Supremo assuma essa postura altiva de independente justamente no momento difícil pelo qual passa o país. O STf tem exercido com primor o papel de instituição forte e capaz de orientar a recuperação ética e moral do Brasil, agindo estritamente dentro da lei. Não há solução à margem do ordenamento legal.
Ações coletivas contra a Fazenda são muito diferentes de Ações Civis Públicas movidas contra os bancos. Neste segundo caso, tutelam-se interesses protegidos em capitulo próprio do Código de Defesa do Consumidor, em que associações agem em substituição processual de consumidores indeterminados.
Diferentemente de uma ação ordinária movida por uma associação que representa funcionários públicos contra a Fazenda, não é possível saber quem são os poupadores de um determinado banco no momento que se propõe uma Ação Civil Pública. Por isso, a lei optou por promover facilidades de acesso à Justiça às entidades que representam consumidores, parte hipossuficiente nas disputas judiciais contra as grandes empresas, litigantes frequentes em nosso sistema de Justiça.
Nas ações relativas aos planos econômicos, até mesmo o Ministério Público atua em favor dos poupadores lesados. Como seria possível exigir que cidadãos fossem filiados ao Ministério Público para fazerem valer seus direitos?
No momento em que de tudo se desconfia e em que todos são suspeitos, nosso Supremo Tribunal Federal deu mostras que ainda há esperança no sistema de Justiça.
*Estevan Pegoraro, presidente da Frente Brasileira Pelos Poupadores (Febrapo)