PUBLICIDADE

Foto do(a) blog

Notícias e artigos do mundo do Direito: a rotina da Polícia, Ministério Público e Tribunais

STF confirma a ilegalidade da cobrança de preço público de plataformas de mobilidade urbana

Por André Zonaro Giachetta e Fernando Rissoli Lobo Filho
Atualização:
André Zonaro Giachetta e Fernando Rissoli Lobo Filho. FOTOS: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Concluído nesta sexta-feira o julgamento (em 28.8.2020), a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao recurso do Distrito Federal (DF) e confirmou a ilegalidade da cobrança de 1% sobre o valor de cada viagem pelo uso do viário público, realizada com a intermediação da empresa de aplicativo 99. Trata-se de leading case sobre o tema.

PUBLICIDADE

Com o crescimento das viagens realizadas por motoristas particulares contratados pelos usuários por meio das plataformas de mobilidade urbana como 99, Uber e Cabify, diversos municípios decidiram, a partir de 2014, editar regras locais para regulamentar a atividade de transporte remunerado individual privado de passageiros, impondo às empresas de aplicativo diversas obrigações e exigências indevidas para o exercício das suas atividades.

Por essa razão, muitas ações judiciais foram propostas para discutir a legalidade e especialmente a inconstitucionalidade das legislações municipais que impuseram obrigações indevidas como condição à prestação dos serviços de intermediação das plataformas de mobilidade urbana. Essas ações culminaram, em meados de 2019, com o julgamento pelo Pleno do STF do Recurso Extraordinário nº 1.054.110/SP e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 449/CE, com a fixação da tese com repercussão geral[1] do tema 967.

Dentre essas condições que muitos municípios impuseram como condicionante à oferta de serviços de plataformas de mobilidade urbana estava a obrigação de pagamento do que se denominou de "preço público", relacionado ao suposto uso do "sistema viário urbano" pelas plataformas de mobilidade urbana.

No DF, especificamente, a legislação local pretendia impor a cobrança de 1% sobre o valor de cada corrida realizada por motoristas usuários dos aplicativos de mobilidade urbana tendo como justificativa o uso das ruas e avenidas.

Publicidade

Em razão disso, a cobrança do preço público pelo DF foi objeto de questionamento judicial, uma vez que não se justificava em relação às empresas de aplicativo, pois: (i) o DF não possuía competência para legislar/inovar quanto aos serviços de transporte remunerado individual privado de passageiros, bem como de serviços de informática, devendo a sua atuação estar estritamente vinculada às normas nacionais e ao sistema nacional de trânsito, de acordo com a Lei Federal nº. 13.640/2018, que regula a matéria em nível nacional, conforme já havia sido reconhecido inclusive em Tese fixada em Repercussão Geral pelo STF (Tema 967); e (iii) que a atividade das empresas que oferecem aplicativos de mobilidade urbana é de disponibilização e operação de plataformas online que permitem o contato entre os motoristas parceiros, efetivos prestadores do serviço de transporte remunerado individual privado de passageiros, e os passageiros usuários do aplicativo. Assim, empresas de aplicativo não utilizam diretamente o sistema viário urbano para a oferta e prestação dos seus serviços de plataforma online

Ademais, conforme havia sido reconhecido pelo TJ-DFT, é ilegal a cobrança de preço público pelo uso normal de bem público de uso comum do povo em face de empresa de aplicativo que faz a intermediação no âmbito do transporte remunerado individual privado de passageiros "quando não há individualização do bem utilizado nem restrição de acesso da coletividade ao uso".

Por essas e outras razões, em julgamento concluído em 28.8.2020, a Primeira Turma do STF negou provimento ao recurso do DF (RE 1271620 AgR), mantendo o reconhecimento da ilegalidade da cobrança pelo DF do denominado preço público das plataformas de mobilidade urbana, como condição à prestação do serviço de aproximação entre motoristas e usuários interessados na sua contratação.

Do voto do relator do caso, Ministro Luís Roberto Barroso, extraímos o reconhecimento de que, além da decisão recorrida estar alinhada ao julgamento do próprio STF de 2019, que limitou a atuação de municípios à regulamentação do quanto previsto na Lei n. 13.640/2018, a cobrança do preço público caracterizaria verdadeira barreira de entrada às plataformas de mobilidade urbana no mercado de transporte individual privado remunerado de passageiros.

Essa decisão é o verdadeiro leading case sobre o tema, pois foi a primeira vez que o STF enfrentou a ilegalidade da imposição desse tipo de cobrança contra as empresas de aplicativo de mobilidade urbana.

Publicidade

Embora o mandado de segurança impetrado pela 99 produza efeitos apenas no caso concreto e não erga omnes (para todos), outras empresas de aplicativo também poderão se beneficiar desse precedente para eventualmente questionar esse tipo de cobrança indevida tanto no DF quanto em diversos outros entes da federação que imponham cobranças semelhantes.

PUBLICIDADE

O referido precedente também poderá surtir efeitos em casos análogos, relacionados com o mesmo tipo de cobrança que diversos entes públicos vêm pretendendo impor também em relação a aplicativos de delivery, como por exemplo, o Ifood, Uber Eats, Rappi, Loggi, entre outros.

A decisão do STF, no atual cenário de restrições e limitações em decorrência da pandemia, representa verdadeiro alento na desoneração para a oferta e prestação de serviços relacionados com mobilidade urbana, sem a imposição de barreiras de mercado, e como indicativo de estímulo à inovação e à tecnologia.

*André Zonaro Giachetta é mestre em Direito Comercial pela USP e sócio da área de Tecnologia do Pinheiro Neto Advogados

*Fernando Rissoli Lobo Filho é mestre em Direito do Estado pela USP e associado sênior da área de Direito Público do Pinheiro Neto Advogados

Publicidade

[1] Tese fixada: 1. A proibição ou restrição da atividade de transporte privado individual por motorista cadastrado em aplicativo é inconstitucional, por violação aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência; e 2. No exercício de sua competência para regulamentação e fiscalização do transporte privado individual de passageiros, os Municípios e o Distrito Federal não podem contrariar os parâmetros fixados pelo legislador federal (CF/1988, art. 22, XI). (RE 1.054.110, Relator Ministro Roberto Barroso, julgamento finalizado no Plenário Presencial em 8.5.2019; fixada a tese em 9.5.2019).

Comentários

Os comentários são exclusivos para assinantes do Estadão.