Uma idosa de 80 xingou uma frentista de negrinha nojenta, ignorante e atrevida. Foi condenada por injúria racial e a tese da defesa ventilou o transcurso do prazo prescricional, já que a idosa na data da sentença possuía mais de 70 anos, o que faz a prescrição ser reduzida pela metade. O caso foi parar no Supremo Tribunal Federal (STF), que decidiu, na semana passada, equiparar o crime de injúria racial ao de racismo.
Com a decisão, a injúria racial passa a ser crime inafiançável e imprescritível. O caso que motivou o julgamento é um exemplo de como a diferença no tratamento entre os crimes pode provocar a impunidade. A decisão do STF é mais que acertada e deve ser celebrada por todos que lutam contra o racismo.
Os ministros do Supremo entenderam que a injúria racial é uma forma de discriminação que se materializa de forma sistemática e, assim, fica configurado o racismo.
Tanto na injúria racial quanto no crime de racismo há o emprego de elementos discriminatórios baseados em raça com o objetivo único de atacar e suprimir direitos fundamentais, como o da dignidade. Portanto, não se justifica o tratamento desigual conferido pela lei.
Sobram artigos na Constituição Federal para condenar o racismo e todas as formas de preconceito. A Carta Magna estabelece como um dos objetivos fundamentais da República a promoção do bem-estar de todos, sem distinção de raça, sexo, cor, idade e credo.
No 4º artigo, a norma constitucional rechaça todo e qualquer ato de racismo que possa ocorrer, dando-lhe a conduta como imprescritível e inafiançável.
A decisão do STF, portanto, vem corroborar o que diz a nossa lei maior, tem o poder de contribuir para reprimir esse crime e é um importante avanço para combater o preconceito no Brasil.
*José Sérgio do Nascimento Júnior é advogado criminalista