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STF afirma que é inconstitucional lei municipal que reduz tarifa de esgoto

Por Wladimir Antonio Ribeiro , Vinicius Alvarenga e Veiga
Atualização:
Wladimir Antonio Ribeiro e Vinicius Alvarenga e Veiga. FOTOS: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Em anos de eleições municipais, como foi o de 2020, infelizmente é comum que os vereadores, que visam ser reeleitos, proponham projetos de leis municipais para reduzir o valor das tarifas dos serviços públicos de saneamento básico, em especial a tarifa do serviço público de esgotamento sanitário.

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É a mais pura demagogia. Estabelecido o valor da tarifa em contrato, e que é fixado para suportar os investimentos e o custo de operação dos serviços, simplesmente se procura reduzir a remuneração da concessionária para criar um ilusório benefício para os usuários, como se a concessionária fosse obrigada a prestar seus serviços sem a contrapartida da remuneração prevista em contrato. Curioso que o país se indigna com a baixa cobertura do serviço de esgoto - são quase 105 milhões de brasileiros sem acesso a estes serviços,  mas, ao mesmo tempo, quase não há reação quando, demagogicamente, se reduz o valor da tarifa de esgoto.

Em geral, a tarifa de esgoto é fixada como um percentual do valor da tarifa de água (a depender das condições locais, 80% ou 100% deste valor). Os projetos de lei mencionados, meramente demagógicos, repetimos, visam reduzir esta tarifa normalmente para 40% deste valor, ou, mesmo, em algumas situações, propõem isentar os usuários do pagamento da tarifa, sem indicar qualquer fonte de recursos para cobrir esta despesa. É a mais deslavada irresponsabilidade fiscal.

Contudo, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, ao final de 2019, que colabora - e muito! - para a estabilização do valor das tarifas dos serviços públicos de esgotamento sanitário, reconhecendo a equação econômico-financeira dos contratos de concessão como um direito protegido constitucionalmente.

No julgamento de Agravo Interno tirado da Suspensão de Tutela Provisória nº 111, de Relatoria do então Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ministro Dias Toffoli, o Plenário da Corte decidiu que as leis municipais que reduzem as tarifas de esgotos unilateralmente - ou seja, sem acordo prévio com o prestador e com o regulador dos serviços - não podem ter sua eficácia garantia por meio de decisões judiciais, exceto se houver, no processo judicial, demonstração de que a medida não afetará o equilíbrio econômico-financeiro original do contrato.

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Bom lembrar que o Novo Marco Regulatório do Saneamento (Lei 14.026/2020) estimula os investimentos privados para que até o final de 2033, em algumas hipóteses, até o final de 2039, haja a universalização dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário. Esta orientação jurisprudencial do STF, portanto, é muito relevante para garantir a segurança jurídica para viabilizar estes investimentos.

A luta pela universalização do saneamento básico é uma luta contra diversas mazelas, dentre elas o populismo legislativo, pelo que medidas de fortalecimento das instituições e do Direito, como a promovida pelo STF, são muito bem-vindas!

*Wladimir Antonio Ribeiro é sócio da Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques - Sociedade de Advogados, mestre em Ciências Jurídico-Políticas pela Universidade de Coimbra (Portugal) e especialista em saneamento básico

*Vinicius Alvarenga e Veiga é advogado associado na Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques - Sociedade de Advogados, professor convidado da Sociedade Brasileira de Direito Público (SBDP) e membro da Comissão da Jovem Advocacia da OAB-SP

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