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STF adia julgamento de Cide, mas contribuintes já aguardam modulação

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Por João Ricardo Jordan
Atualização:
João Ricardo Jordan. Foto: Divulgação

Após o recente julgamento da chamada "tese do século", em que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, os contribuintes estão com a atenção voltada para o julgamento do Recurso Extraordinário 928.943, objeto do Tema 914, que estava previsto para dia 30 de junho, mas foi retirado da pauta pelo presidente, o ministro Luiz Fux.

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O referido recurso definirá a constitucionalidade ou não da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) à alíquota de 10% sobre os valores pagos a residentes ou domiciliados no exterior a título de remuneração decorrente de contratos que tenham por objeto licenças de uso e transferência de tecnologia, serviços técnicos e de assistência administrativa, bem como royalties de qualquer natureza. Com repercussão geral, a decisão valerá para todas as ações em andamento.

A ideia da CIDE foi apresentada pelo Poder Executivo à Câmara dos Deputados (MSC 447/00), por meio do Projeto de Lei 2.978, de 2000 - depois convertido em Lei 10.168/2000 -, como forma de fazer cumprir o dever atribuído ao Estado, previsto no artigo 218 da Constituição Federal de 1998, de promover e incentivar o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológica.

Dos argumentos utilizados pelo Poder Executivo na exposição de motivos para a aprovação da CIDE à época, o mais relevante foi o de que os recursos arrecadados seriam justamente destinados ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT), que tem como objetivo financiar a inovação e o desenvolvimento científico e tecnológico, criado originalmente pelo Decreto-lei 719/1969, restabelecido pela Lei 8.172/1991 e recentemente reestruturado pela Lei Complementar 177/2021.

Segundo levantamento da ANPROTEC (Associação Nacional de Entidades Promotoras de Empreendimentos Inovadores), o total arrecadado, contudo, não chega ao seu destino. Os recursos do país para a área de ciência, tecnologia e inovação (CT&I) são hoje cerca de metade do que eram há 10 anos. O próprio FNDCT, para o qual a CIDE é principal fonte de receita, na prática, sofre com cortes e retenção de reserva de contingências na ordem de 90% no orçamento de 2021, para gerar superávit e melhorar as contas do Governo.

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Embora se reconheça a boa intenção dos legisladores e da comunidade científica para suprir a carência em pesquisa e desenvolvimento no Brasil, tal sentimento nobre realizado com o chapéu dos contribuintes também esbarra em vícios de inconstitucionalidade da CIDE, que aumenta a carga tributária nas relações comerciais entre as empresas nacionais e estrangeiras, gera um filão arrecadatório ao Governo e agrava o "custo Brasil".

Estarão sob os olhares atentos dos Ministros do STF argumentos constitucionais sólidos a favor dos contribuintes, tais como:

(i) a inexistência de efetiva ação de intervenção no domínio econômico que justifique a exigência da CIDE, já que o financiamento de faculdades e centros de pesquisa é uma obrigação social do Estado, sem relação com a ordem econômica;

(ii) o desvio de finalidade, pois o tempo demonstrou que os recursos não chegam ao seu destino;

(iii) a não referibilidade entre a cobrança e os beneficiários dos recursos, partindo da regra constitucional de que se as contribuições interventivas são tributos vinculados a uma atuação estatal, necessariamente deverá existir uma contraprestação do Estado dirigida à pessoa do contribuinte, que justifique a incidência da exação, e essa identificação na prática não ocorre, o que viola o artigo 167, IV da Carta Política Federal;

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(iv) o fato de a base de cálculo da CIDE - que possui características de imposto, por não ter contraprestação estatal específica - ser a mesma do IRRF, hipótese vedada pelo artigo 154, inciso I, da Constituição Federal;

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(v) a tese de que, ao discriminar serviços importados de nacionais, ela acaba por ferir o princípio do tratamento igualitário consagrado nos artigos 5º e 150 da Constituição e no Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT), tratado internacional do qual o Brasil é signatário, pois se uma empresa nacional vende tecnologia a outra companhia brasileira, não há tributação pela CIDE.

O impacto para a União da decisão do STF pela inconstitucionalidade da cobrança, segundo consta na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), pode chegar a R$ 17,7 bilhões. Detalhe importante é que os contribuintes já esperam por uma modulação dos efeitos, caso o STF decida pela inconstitucionalidade da cobrança, tal qual ocorreu no julgamento da "tese do século". Frente a isso, a empresa que queira reaver o que pagou de CIDE a mais nos últimos cinco anos deverá entrar com ação judicial até o dia que anteceder o início do julgamento. Caso contrário, a decisão poderá produzir efeitos somente a partir do dia do julgamento, considerando válidos os recolhimentos até esse dia.

*João Ricardo Jordan é sócio da área tributária do Jordan Cury Advogados

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