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Startup e algumas formas de contratações

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Por Solange Moreira de Carvalho
Atualização:
Solange Moreira de Carvalho. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Até onde a tecnologia da mente humana pode alcançar?

Muitos já se fizeram essa pergunta, mas a resposta não é precisa.

A necessidade da busca por novos horizontes não advém da tecnologia e sim da própria necessidade humana.

As alterações no cotidiano influenciam diretamente na necessidade de novos modelos de negócios e de trabalho.

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Como exemplo de um modelo de negócios que tem ganhado cada vez mais espaço, diante da necessidade humana, temos as startups.

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As startups são empresas pequenas ligadas à tecnologia e com propósito ligado à inovação, com intuito de causar impacto social. Em um conceito mais atual dizem que são rentáveis, escaláveis e de alto grau de inovação. Nos últimos anos tiveram no Brasil modelos populares como UBER, Airbnb, Nubank e outros.

Ideias novas surgem a todo instante, e em vários lugares do mundo. Muitas delas são fontes de novos negócios, que vão desde um modelo novo de segurança até tratamentos e cura de doenças. Além da sustentabilidade, inclusão e inovações, é necessário o cumprimento das normas jurídicas em todos os ramos.

O cumprimento à norma trabalhista não é diferente.

A nova legislação tem favorecido estas empresas, em especial com relação às novas modalidades de trabalho. A título de exemplo temos o contrato de trabalho intermitente que permite que as empresas contratem profissional para trabalho específico, pelo tempo que atenda aos interesses da empresa e que possibilite o melhor desempenho do empregado, pois atuará conforme sua possibilidade.Por óbvio que esse modelo de contratação deverá estar de acordo com os intuitos das startups e dos empregados.

O teletrabalho, exemplo de forma de trabalho que surgiu em razão da própria tecnologia, embora só regulamentado agora, já era bastante utilizado. Nessa forma de trabalho há comodidade para ambas as partes, para o empregado que irá otimizar o seu tempo ao invés de gastá-lo como deslocamento até a empresa e para o empregador, que não precisará, por exemplo, despender com a locação de um espaço grande para alocar seus empregados, ou seja, haverá uma diminuição de custos.

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Seja qual for a modalidade de trabalho adotada recomenda-se deixar claro desde o início quais os direitos e obrigações decorrentes deste contrato para ambas as partes.

E a melhor forma de esclarecer os direitos e obrigações de cada parte é formalizar a contratação com um contrato escrito, que alia os interesses e disponibilidade de cada envolvido.

O contrato deve abordar, dentre outras, a questão do fornecimento de equipamento, manutenção e outras despesas. Normas de saúde, ergonomia e orientações para evitar acidente também são de suma importância. Enfim, quanto menos dúvidas houver, melhor será a relação de trabalho entre as partes.

Nas startups menores, sem a presença de investidores em potencial, aqueles chamados de angels, quando atuam com recursos próprios, chamados de boot strapping, é muito comum o contrato de vesting que nada mais é do que um plano de incentivo a longo prazo.

No contrato de vesting, também chamado de TermSheet, o participante é atraído pela possibilidade de se tornar sócio do negócio ou sócio com maior poder acionário. Normalmente são pessoas em potencial que também acreditam muito no negócio e atuam no desenvolvimento da empresa. É uma forma interessante de reter talentos e promover incentivos.

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Nesse modelo de contrato a distribuição das ações, em regra, se dá de forma gradual, ao final de um prazo ou de um acontecimento pré-definido.

No contrato de vesting por prazo, a garantia para o empregado participar dos lucros se dará de acordo com o período em que permanecer no negócio. Esse modelo é interessante para facilitar a permanência de colaboradores no negócio.

Já no contrato de vesting por acontecimento pré-definido define-se metas que, ao serem alcançadas, permite ao colaborador participar da sociedade.

Nesses contratos de vesting é comum se estabelecer tempo mínimo de participação do empregado na sociedade sem recebimento de participação, período em que não pode nem mesmo exercer a compra dos lucros da sociedade.

Nos contratos de vesting deve haver claras restrições para a venda de sua participação no negócio, e a saída do empreendimento garantirá a porcentagem cabível do vesting.

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Importa ressaltar que esse contrato não pode se dar de forma gratuita, sob pena de ser considerado como contraprestação pelo serviço prestado, ou seja, ser considerado como "salário" para todos os efeitos, incidindo todos os encargos pertinentes, como férias, 13º salário, INSS e FGTS.

Assim, seja qual for o modelo de contrato a ser escolhido pela startup é necessário que todos os cuidados sejam tomados desde o início da contratação.

*Solange Moreira de Carvalho, especialista em relações de trabalho do Cunha Ferraz Advogados

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