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'Stalking' em vias de criminalização!

Por Caroline Ribeiro Souto Bessa e Ana de Andrade Vasconcelos Negrelli
Atualização:
Caroline Ribeiro Souto Bessa e Ana de Andrade Vasconcelos Negrelli. FOTOS: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

O termo stalking, em inglês, em tradução livre, significa perseguir. Vem sendo utilizado em nosso direito para descrever situações de perseguição constrangedora, obsessiva, intimidatória e contumaz.

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Essa perseguição pode acontecer de forma física e eletrônica com a finalidade de amedrontar, aterrorizar, intimidar, constranger ou limitar a liberdade da pessoa perseguida. É caracterizada quando praticada como forma de degradar ou controlar ações da vítima.

Sobre esse tipo de violência, Rogério Sanches e Ronaldo Batista Pinto explicam que "configura violência psicológica, dentre outras condutas, aquela que visa degradar ou controlar suas ações, mediante vigilância constante e perseguição contumaz. Esse comportamento, com características obsessivas, é conhecido como stalking, termo inglês para "perseguição".

São exemplos de stalking: fazer ligações repentinas e inconvenientes, enviar mensagens de e-mails de forma reiterada, fazer comentários constantes em redes sociais, criar perfis falsos para entrar em contato com a vítima, aparecer "do nada" no local de trabalho da vítima, espalhar boatos, frequentar os mesmos locais do stalkeado. Geralmente, pelas redes sociais o stalker conhece tudo sobre a pessoa stalkeada, tal como o seu local de trabalho, restaurantes que frequenta e o local onde mora.

Essa perseguição pode ser praticada por qualquer indivíduo, mas é mais frequentemente praticada por ex-companheiros que não aceitam o final da relação e fãs obsessivos que desejam manter alguma relação com a vítima (ídolo).

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Tal prática, quando dirigida contra a mulher, é resolvida através de Medida Protetiva de Urgência, requerida com base na Lei Maria da Penha, mesmo quando não há relação anterior entre as partes. Considera-se, nesses casos, que para o perseguidor "exista uma relação", ainda que fantasiosa e doentia.

O fato é que, no Brasil, o stalking é considerado, ainda, uma contravenção penal (Decreto-lei nº 3.688/41, artigo 65), onde o infrator sofre uma penalidade extremamente branda, o que é inadmissível. Isto porque, o stalking muitas vezes precede um crime maior, a exemplo do feminicídio, lesão corporal, extorsão, dentre outros, o que não pode ser desconsiderado pela nossa legislação.

Apesar de não ser uma prática exclusiva contra a mulher, elas são as principais vítimas desse tipo de perseguição, e em um País no qual parte da população feminina, todos os dias, entra nas estatísticas de crimes horrendos, o stalking não pode ser considerado uma mera contravenção.

Assim, recentemente, observada a gravidade da prática, os seus resultados e as graves, e até irremediáveis, consequências sofridas pelas vítimas, o Senado Federal aprovou o Projeto de Lei nº 1.369/2019, que altera o Código Penal, tipificando o crime de perseguição e prevendo uma pena de reclusão de seis meses a dois anos e multa. A pena poderá ser aumentada se o agente for íntimo da vítima. O Projeto seguiu, em 11 de março, para sanção Presidencial. Sua aprovação será certamente uma vitória para o Direito Brasileiro.

*Caroline Ribeiro Souto Bessa é advogada da área Penal de Martorelli Advogados e integrante da Comissão de Direito Penal e da Mulher Advogada da OAB/PE

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*Ana de Andrade Vasconcelos Negrelli é advogada da área de Família de Martorelli Advogados e integrante da Comissão de Direito de Família e da Mulher Advogada da OAB/PE

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