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Stalking: a perseguição agora é crime

Por Luis Otávio Sales
Atualização:
Luis Otávio Sales. FOTO: DIVULGAÇÃO  

A Lei 14.132/2021, vigente desde 1º de abril, acrescentou o art. 147-A ao Código Penal para prever o delito de perseguição (stalking), com pena de reclusão de 6 meses a 2 anos e multa. A redação legal é a seguinte: "Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade". Com a introdução desse novo crime, está revogada a contravenção penal do art. 65, do Decreto-lei 3.688/41 (com pena bem mais branda), cuja redação era a seguinte: "Molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável: Pena - prisão simples, de quinze dias a dois meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis". O legislador entendeu que a conduta de perseguir alguém merece reprovação mais severa, ao conferir maior relevo à liberdade das pessoas de não serem molestadas, já considerados os danos psicológicos decorrentes de perturbação insistente.

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Ainda assim, trata-se de crime de menor potencial ofensivo, de competência do Juizado Especial Criminal, dependente de representação da vítima (ou seja, de manifestação formal de interesse em processar o acusado) e que admite os benefícios da transação penal e da suspensão condicional do processo (Lei 9.099/95, arts. 76 e 89). Nesse caso, preenchendo o investigado os requisitos legais, dispensa-se (ou suspende-se) o processo penal mediante a imposição, desde logo, de medidas restritivas, como, p.ex., pagamento de prestação pecuniária ou prestação de serviço comunitário, sem que isso implique admissão de culpa ou registro de antecedentes. A vítima não pode se opor aos benefícios, caso o investigado faça jus a eles.

Pode ser autor e vítima do crime tanto homem, quanto mulher - não se exige que o sujeito passivo (vítima) seja mulher, como nos crimes da Lei Maria da Penha. A pena será aumentada de metade se o crime for cometido: a) contra criança, adolescente ou idoso; b) mulher por razões da condição de sexo feminino; c) mediante concurso de duas ou mais pessoas ou com o emprego de arma. Em relação à violência contra pessoa do sexo feminino, o aumento de pena ocorrerá quando o crime se der por menosprezo ou discriminação à mulher enquanto tal, nos termos do §2º-A, do art. 121, do Código Penal, sendo, então, necessário comprovar-se que o acusado perseguiu a vítima por desqualificá-la como mulher.

A caracterização de perseguição de natureza criminosa requer algumas condições. O termo "reiteradamente" indica que o crime pressupõe habitualidade, ou seja, comportamento repetido. A perseguição pode ocorrer "por qualquer meio", ou seja, mediante contato presencial, virtual, por escrito e até por interposta pessoa (no caso, p.ex., de o autor do crime se valer de um empregado seu), mas depende da ocorrência de algum destes resultados: a) ameaça à integridade física ou psicológica da vítima - a vítima deve se sentir intimidada, assediada; b) restrição da capacidade de locomoção; c) invasão da esfera de liberdade ou privacidade - a vítima deve se sentir vigiada, controlada, a ponto de comprometer suas escolhas.

Portanto, o crime pressupõe que a vítima tenha seu espaço de liberdade realmente afetado, sofrendo restrição indevida ou abalo efetivo em razão da perseguição. Por sua vez, a conduta do autor, injustificada, deve se voltar contra a liberdade da vítima particularmente. Dito isso, parece haver crime quando a vítima se obriga a trocar seu número de telefone ou a se abster de frequentar lugar de seu interesse em razão de contato invasivo (não consentido) e insistente de terceiro. Haveria crime, também, na situação em que a vítima perceba sempre o mesmo observador enigmático nos diferentes lugares que costuma frequentar e, portanto, veja sua rotina indevidamente vigiada. Situação diferente, porém, é a do desafeto que decide continuar frequentando o restaurante preferido dele e da ofendida, mesmo após o episódio em que ambos se desentenderam, sem, contudo, abordá-la, mas sabendo que ela já lá não mais comparece apenas para evitá-lo (a conduta de tomar refeição em um restaurante, simplesmente, consiste em exercício regular de direito, não podendo ser tratada como perseguição, independentemente de como a vítima interprete isso). Também parece não configurar crime a conduta contumaz de tecer críticas em rede social contra manifestações públicas de uma mesma pessoa, ainda que o criticado tenha motivos para achar que a abordagem de seu adversário seja pessoal. Se as manifestações críticas se voltam contra ideias/opiniões, não configuram ameaça nem depreciação à pessoa, não obstante frequentes e dirigidas a um mesmo alvo, a situação se enquadra em exercício regular de direito, não podendo ser considerada perturbação de esfera de liberdade.

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*Luis Otávio Sales, mestre em Direito Empresarial e Cidadania, do escritório Dotti e Advogados

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